TJRN - 0913690-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:21
Juntada de diligência
-
26/06/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:26
Juntada de diligência
-
23/06/2025 10:15
Juntada de guia
-
23/06/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 11:26
Juntada de diligência
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913690-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: VALERIA PICCIN LESSA EXECUTADO: SURICATO PIZZAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o Sr.
Mizael Roldão Pereira de Araújo subscreveu o título executivo que embasa a presente execução(contrato de locação - ID 92176601), na condição de fiador, defiro o pedido da peça processual ID 134662540, o que faço para determinar as seguintes providências: Inclua-se o Sr.
MIZAEL ROLDÃO PEREIRA DE ARAÚJO no polo passivo da presente demanda.
Após, cite-se o coexecutado MIZAEL ROLDÃO PEREIRA DE ARAÚJO, nos moldes da decisão de ID 92605349.
Expeça-se, ainda, o competente mandado de penhora e avaliação nos novos endereços informados da coexecutada SURICATO PIZZAS LTDA(ID 134662540 - Pág. 3).
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:43
Deferido o pedido de VALERIA PICCIN LESSA
-
27/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
02/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:04
Juntada de informação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0913690-08.2022.8.20.5001 Exequente: VALERIA PICCIN LESSA Executado: SURICATO PIZZAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Proceda a exclusão dos Advogados ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ e JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, conforme requerido na petição de ID 129612208, bem ainda a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:42
Juntada de diligência
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:05
Juntada de diligência
-
27/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0913690-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: VALERIA PICCIN LESSA EXECUTADO: SURICATO PIZZAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 116532055, o que faço para determinar a expedição do competente mandado de penhora e avaliação nos endereços informados.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:55
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 14:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:37
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:37
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0913690-08.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: VALERIA PICCIN LESSA Réu: SURICATO PIZZAS LTDA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 115434756, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “diante da negativa de busca da busca de bens pelas ferramentas RENAJUD, SISBACEN e INFOJUD (...) que seja determinada a expedição de ofício para as administradoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, REDECARD, HIPERCARD, CIELO, CREDICARD (BANCO ITAUCARD) e BB CARTÕES além da instituição financeira MERCADO PAGO (endereços no rol abaixo), para que efetuem o bloqueio dos créditos derivados das operações realizadas nestas instituições que sejam de titularidade da executada.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Respeitante especificamente à expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio de eventuais créditos do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo.
Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões.
Nesta linha de pensar, o indeferimento do aludido pleito é medida que se impõe.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 115434756, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:33
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de SURICATO PIZZAS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:03
Outras Decisões
-
05/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:53
Declarada incompetência
-
25/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:35
Juntada de custas
-
24/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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