TJRN - 0804564-28.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804564-28.2024.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCO HONORATO DE MELO Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível nº 0804564-28.2024.8.20.5106.
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI.
Advogado: Dr.
Fabio Frasato Caires.
Apelado: Francisco Honorato de Melo.
Advogados: Dr.
Rutênio Nogueira de Almeida Segundo e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO SINDICATO.
DESCONTO REFERENTE À SINDNAPI.
SINDICATO QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDNAPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição Indébita movida por Francisco Honorato de Melo, julgou procedente os pedidos autorais determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referentes à contribuição sindical, registrada sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenou ainda a repetição do indébito na forma dobrada, e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões o sindicato aduz que "houve o cerceamento de defesa, no qual este demandado foi impeço de produzir as provas elencadas em defesa, por intermédio de prova oral ou realização de perícia, sendo a sentença proferida prematuramente." Relata que o apelado também forneceu foto e documento onde demonstrou seu inequívoco interesse na filiação.
Para reforçar a adesão, e garantir ainda mais segurança aos partícipes (Pretenso sócio e Sindnapi) que no momento da filiação, além de ter assinado a Ficha de Sócio e Autorização de Descontos, também foi registrada uma foto da demandante, o que é mais um indicativo da sua filiação espontânea.
Explica que se trata apenas de um mero aborrecimento da vida cotidiana, não sendo caracterizado a presença do dano moral.
Alega que apenas ocorre a restituição na forma dobrada em caso de comprovação da má-fé.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e julgado improcedente os pedidos autorais.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26149397).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referentes à contribuição sindical, registrada sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenou ainda a repetição do indébito na forma dobrada, e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença recorrida no sentido que seja julgado improcedente os pedidos iniciais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com o sindicato qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela em sua conta, contudo, o SINDNAPI demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 26149118).
De fato, o sindicato demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento facial do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 26149118) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negócio informações precisas acerca da contribuição sindical e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, assiste razão ao apelante.
Assim, estando afastado qualquer indício de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, reformo in totum os termos da sentença atacada.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu o sindicato no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora (Id 26149118).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos autorais, e por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804564-28.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
31/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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