TJRN - 0804243-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804243-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VERA LUCIA CARVALHO DE FRANCA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804243-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA VERA LUCIA CARVALHO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA VERA LUCIA CARVALHO DE FRANCA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço alegou a parte autora ter ingressado na carreira pública em 1985, onde permanece até os dias atuais.
Aduziu ter procurado a instituição ré para realizar o saque de sua conta PASEP, quando teve ciência do saldo de R$ 551,05.
Afirmou que não foram aplicados os juros e correção monetária de forma adequada pela instituição financeira.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como com a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados no PASEP, abatido o montante já levantado de R$ 1.504,82, os quais resultam no valor de R$ 4.595,85, devidamente atualizados, afora os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID. 124300099), seguida de manifestação autoral (ID. 125146248). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre indeferir à realização de perícia contábil requerida pela autora nos termos do 464, § 1º, I do CPC, haja vista a suficiência do arcabouço probatório até então produzido para a formação do convencimento deste Juízo, bem como as teses apresentadas encerrarem matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré alegou falta de interesse de agir por ausência de prova de pretensão resistida.
Contudo, pontue-se que a falta desse exaurimento da esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional.
Para a análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o qual firmou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Retratando, pois, a presente ação sobre a falta de aplicação dos índices de correção devidos ao recurso do PASEP geridos pelo réu, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Também à luz do mesmo tema, forçoso reconhecer a inocorrência da prescrição decenal ao caso, em razão da parte autora ter tomado ciência do saldo total de sua conta PASEP em 16/03/2018, por ocasião do saque por idade.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
Pois bem, insurge-se a parte autora quanto à inadequada aplicação de índices de correção monetária e juros aos valores em sua conta PASEP.
Com efeito, quanto à alegada ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e de juros, pontue-se que o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e o art. 4º da Lei nº 9.365/1996 fixaram os seguintes créditos a incidirem no saldo da conta, a saber: correção monetária, de acordo com o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo corrigido; e o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, caso exista.
Assim, havendo critérios legais específicos para remuneração da conta PASEP, a despeito da autora haver acostado a planilha de ID 115825310, no intuito de demonstrar o valor por si reputado devido, observo que fez uso de parâmetros distintos dos determinados pelo art. 3º da LC nº 26/1975, aplicando indevidamente o índice do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, imprestável, pois, ao fim aqui colimado.
Por outro lado, todo o arcabouço probatório dos autos, especialmente os extratos acostados ao ID 66054710, são claros ao demonstrar os lançamentos de crédito de atualização monetária, rendimentos e distribuição de reservas, tudo conforme a lei de regência, tal qual o banco estava obrigado a cumprir, não havendo, pois, o menor indício de falha na aplicação dos índices legais de correção monetária aplicados, a ensejar a responsabilização do réu.
Por fim, some-se ainda que o saldo da conta PASEP da autora não desponta da média das demais contas integrantes do Programa, não sendo o baixo valor ali encontrado fundamento suficiente por si só para se concluir pela existência de erro na atualização da conta a justificar a indenização aqui pleiteada.
Nesse sentido, vem se posicionando nosso Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXTRAÍDAS DO ART. 370 E 371, AMBOS DO CPC.
II – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800391-06.2020.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806306-54.2020.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos acrescidos) Ademais, caso a demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurge-se contra a União Federal, por ser do Conselho Diretor a atribuição de fixação desses índices, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta.
Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo, destarte, impositivo o julgamento de improcedência do pedido autoral em sua inteireza.
Posto isto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804243-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VERA LUCIA CARVALHO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803901-30.2021.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Oton de Oliveira Neto
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0800511-65.2020.8.20.5131
Francisca Neide de Souza
Diego de Sousa Gomes
Advogado: Jose Celio de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2020 12:29
Processo nº 0800207-88.2024.8.20.5143
Marina Caren Damiao Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:11
Processo nº 0800207-88.2024.8.20.5143
Marina Caren Damiao Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 23:35
Processo nº 0839791-16.2018.8.20.5001
Dalvanice de Souza Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2018 13:26