TJRN - 0813239-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813239-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 125777686, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais remanescentes, dispensadas, com fulcro no §3º, do art. 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria Unificada que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/01/2025
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:32
Homologada a Transação
-
23/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813239-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à nova minuta de acordo anexada ao Id. 125777686 e ao comprovante de pagamento colacionado ao Id. 126427018, concede-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se houve quitação do pactuado entre as partes.
Após, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo.
Por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:24
Processo Reativado
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20/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:58
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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05/06/2024 15:28
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:36
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813239-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 121587402, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos.
Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova a juntada de substabelecimento em nome do causídico Paolo Rodrigues da Rocha.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:02
Homologada a Transação
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17/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/05/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:28
Audiência conciliação designada para 16/05/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813239-04.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer, supostamente tomado junto ao réu.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa contratada, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde junho/2023, deixando-se de mencionar qualquer insurreição da requerente, ou até mesmo tentativa de cessação dos descontos por via administrativa.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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