TJRN - 0800349-41.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 10/02/2025 23:59.
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06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800349-41.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Comprovante da compra do medicamento pretendido pela parte exequente (ID 134346899). É o Relatório.
DECIDO.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, onde restou comprovado o bloqueio e o efetivo repasse da verba pública para compra do medicamento pretendido pela exequente, não havendo mais necessidade do feito executório.
Convém destacar que, em caso de novo descumprimento, a parte exequente poderá apresentar novo requerimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800349-41.2023.8.20.5139 EXEQUENTE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição processual da Sra.
Maria das Graças Silva, move o presente Cumprimento Provisório de Sentença Contra a Fazenda Pública, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Florânia/RN, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0800512-89.2021.8.20.5139, que julgou procedente aquela demanda para: “[...] reconhecer a obrigação dos Entes Demandados em fornecer e/ou custear a autora os seguintes medicamentos: Nebilet 5 mg (princípio ativo: nebivolol), Espironolactona 25 mg (princípio ativo: espironolactona), Somalgin Cárdio 100 mg (principio ativo: ácido acetilsalicílico com carbonato de magnésio), Entresto 97/103 mg (princípio ativo: sacubitril/valsartana), Atorvastatina 20 mg (princípio ativo: atorvastatina cálcica), conforme receituário anexo em id. 72415034 – pág. 53)”.
Foi concedida tutela antecipatória, conforme decisão de Id. 73399062, nos autos do processo nº 0800512-89.2021.8.20.5139.
Intimados, os entes executados não cumpriram a obrigação posta na sentença, qual seja, a disponibilização dos medicamentos.
Intimada, a parte autora apresentou orçamentos atualizados (Id. 116181357).
Eis o relato.
Decido.
De início, verifica-se que, desde 17 de setembro de 2021, fora concedida tutela específica, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte providencie a imediata entrega a autora dos medicamentos: I – Entresto 97/103 mg (60 comprimidos mensais – 2 caixas), II – Nebilet 5 mg (30 comprimidos mensais – 1 caixa), III – Espirinolactona 25 mg (30 comprimidos mensais – 1 caixa).
IV – Atorvastatina 20 mg (30 comprimidos mensais – 1 caixa), V – Somalgin Cárdio 100 mg (30 comprimidos mensais – 1 ou ½ caixa), em quantidade adequada para o seu tratamento mensal, ficando obrigados a manter o fornecimento regular do produto de acordo com a orientação médica.
Após intimação do Ente estatal para o cumprimento da decisão, não houve qualquer manifestação dos entes demandados no sentido de que haviam cumprido a obrigação, o que possibilita, por consequência, o bloqueio de verbas do Estado. É sabido que é dever constitucional do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde, sob pena de aplicação da medida excepcional da apreensão da importância necessária, diante do bem jurídico que se objetiva resguardar.
Ademais, não vislumbro, no deferimento do pedido de bloqueio, qualquer prejuízo à coletividade, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da harmonia e independência dos poderes, ou ao disposto no art. 100, da CF, porquanto o que se busca com o bloqueio dos valores é a plena satisfação de direitos fundamentais do cidadão, quais sejam a vida (art. 5º, da CF) e a saúde (arts. 6º e 196, da CF).
Frise-se, por fim, que o art. 497 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, o que permite, portanto, que o magistrado determine o bloqueio da verba necessária para custeio das medicações pleiteadas.
Desta feita, cabível o bloqueio de valores custeio das medicações.
Outrossim, é imprescindível destacar que os orçamentos apresentados pela parte promovente indicam a existência de variações nos valores.
Tendo em vista que os valores eventualmente bloqueados são oriundos de recursos públicos, deve-se buscar os menores montantes possíveis.
Assim, entendo que o bloqueio deve compreender os melhores orçamentos apresentados, no caso, o orçamento da Drogaria Florânia Ltda – ME / Coopefarma (Id. 116181357 – Pág. 01), no valor total de R$ 1.236,24 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Assim, deve ser bloqueado, para o custeio do procedimento cirúrgico da autora, o montante de R$ 1.236,24 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos). – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO o bloqueio de R$ 1.236,24 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), da conta única do Estado do Rio Grande do Norte, para que a parte autora possa custear o procedimento cirúrgico pleiteado, tendo como base os menores orçamentos apresentados.
Uma vez comprovado o bloqueio do quantum devido, a Secretaria Judiciária deverá expedir alvará liberatório em favor da prestadora de serviços, sendo: 1) R$ 1.236,24 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) para a Drogaria Florânia Ltda – ME para: Banco Inter, Agencia: 0001-9, Conta: 7055313-0, conforme informado em Id. 116181357 – Pág. 01.
Devendo a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, nos autos, o recebimento dos medicamentos com a juntada das notas fiscais respectivas.
Após, cumpridas as determinações supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800349-41.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MPRN - Promotoria Florânia Réu: MUNICIPIO DE FLORANIA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz de Direito em Substituição desta Comarca, Dr(a) UEDSON BEZERRA DA COSTA UCHÔA, abro vista destes autos ao Representante do Ministério Público, para informar a Maria das Graças Silva, que foi liberado Alvará Judicial de ID 134114766 em favor da Farmácia Drogaria Florânia LTDA.
Florânia/RN, 21 de outubro de 2024.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria -
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:13
Juntada de Alvará recebido
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30/09/2024 23:02
Juntada de guia
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26/09/2024 14:06
Juntada de guia
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2024 13:24
Outras Decisões
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24/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800349-41.2023.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Observo que os últimos orçamentos anexados aos autos são de maio de 2023, de modo que entendo por bem determinar a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da permanência da necessidade dos medicamentos pleiteados ou se já foram disponibilizados administrativamente, bem como, em caso de necessidade, anexar aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos atualizados, a fim de possibilitar a análise do pleito de bloqueio dos valores.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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