TJRN - 0801960-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801960-86.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo WESLEYANIA LIMA DA ROCHA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE DEMANDANTE/RECORRIDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, JUNTASSE AOS AUTOS ORÇAMENTOS DOS PROCEDIMENTOS QUE ALEGA NÃO TEREM SIDO AUTORIZADOS.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTADA À OPERADORA DE SAÚDE.
DESACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA SOLICITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, E NÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DESTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0816911-44.2021.8.20.5124) promovida por WESLEYANIA LIMA DA ROCHA, determinou que a parte Demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos orçamentos dos procedimentos que alega não terem sido autorizados.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que descabe a alegação de descumprimento do procedimento cirúrgico, juntando, para tanto, guia autorizativa e notas fiscais emitidas.
Aduz que “(...) para o presente caso, foi autorizado o pacote completo, confirmando-se a autorização da beneficiária, que já fora apresentado nos autos de origem em Id. 79101336 e anexos.
Como comprovação, junta-se todos os gastos que a Unimed Natal teve para a realização da primeira etapa do procedimento, que foi regularmente autorizada e realizada.
Logo, temos que a segunda etapa do procedimento se encontra prontamente autorizada após solicitada, bastando a beneficiária agendar junto ao médico”.
Enfatiza que “(...) o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange à determinação de pagamento de alto valor por descumprimento que, na prática, nunca ocorreu”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados, a parte Agravada, apresentou contrarrazões, oportunidade em que confirma o descumprimento da obrigação de fazer.
Por meio da decisão de Id. 23864811, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Interposto Agravo Interno, pela A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Id. 24388342.
A Agravada não ofertou suas Contrarrazões – Id. 25509312.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 25710677. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que acatou a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à demandada, pelo que determinou que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos orçamentos dos procedimentos que alega não terem sido autorizados.
Por sua vez, a demandada, ora agravante, traz documentos na tentativa de demonstrar que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados e realizados parcialmente em uma primeira etapa.
Contudo, a autora, ora agravada, reafirma o descumprimento da medida.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23864811, neste ponto, de fato, da análise do histórico processual e dos documentos juntados, diferentemente da alegação da ré, estes não possuem o condão de demonstrar, inequivocamente, que o procedimento foi autorizado e, ainda, realizada a sua primeira etapa.
Isso porque as autorizações juntadas nos autos originários em fevereiro de 2022 (Ids. 79101342 e 79101343) apenas especificam a quantidade de procedimentos solicitados, enquanto que a quantidade autorizada continua indicada como “0”.
Não bastasse, a guia emitida em junho de 2023 (ID 103744770) encontra-se fora da data de sua validade, pelo que não serve a tal finalidade.
Nesse contexto, igualmente entendo que nenhum dos documentos juntados comprovam a realização de etapa do procedimento, conforme afirmado pela agravante, situação que, inclusive, não encontra-se nos registros da OPS - Requisição ou Autorização juntada no Id. 103744769.
De mais a mais, É certo que a saúde da parte agravada reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante.
Ademais, eventual reforma da decisão assegura à recorrente o ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado.
Assim, neste momento, não há de se vislumbrar a alegada probabilidade do direito defendido pela recorrente.
Do exposto, confirmando-se a decisão de Id. 23864811, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801960-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:07
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLEYANIA LIMA DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEYANIA LIMA DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801960-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: WESLEYANIA LIMA DA ROCHA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0816911-44.2021.8.20.5124) promovida por WESLEYANIA LIMA DA ROCHA, determinou que a parte Demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos orçamentos dos procedimentos que alega não terem sido autorizados.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que descabe a alegação de descumprimento do procedimento cirúrgico, juntando, para tanto, guia autorizativa e notas fiscais emitidas.
Aduz que “(...) para o presente caso, foi autorizado o pacote completo, confirmando-se a autorização da beneficiária, que já fora apresentado nos autos de origem em Id. 79101336 e anexos.
Como comprovação, junta-se todos os gastos que a Unimed Natal teve para a realização da primeira etapa do procedimento, que foi regularmente autorizada e realizada.
Logo, temos que a segunda etapa do procedimento se encontra prontamente autorizada após solicitada, bastando a beneficiária agendar junto ao médico”.
Enfatiza que “(...) o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange à determinação de pagamento de alto valor por descumprimento que, na prática, nunca ocorreu”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados, a parte Agravada, apresentou contrarrazões, oportunidade em que confirma o descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que acatou a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à demandada, pelo que determinou que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos orçamentos dos procedimentos que alega não terem sido autorizados.
Por sua vez, a demandada, ora agravante, traz documentos na tentativa de demonstrar que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados e realizados parcialmente em uma primeira etapa.
Contudo, a autora, ora agravada, reafirma o descumprimento da medida.
Neste ponto, de fato, o histórico processual e documentos juntados, diferentemente da alegação da ré, não possuem o condão de demonstrar inequivocamente que o procedimento foi autorizado e, ainda, realizada a sua primeira etapa.
Isso porque as autorizações juntadas nos autos originários em fevereiro de 2022 (IDs n°s 79101342 e 79101343) apenas especificam a quantidade de procedimentos solicitados, enquanto que a quantidade autorizada continua “0”.
Não bastasse, a guia emitida em junho de 2023 (ID 103744770) encontra-se fora da data de sua validade, pelo que não serve a tal finalidade.
Nesse contexto, igualmente entendo que nenhum dos documentos juntados comprovam a realização de etapa do procedimento, conforme afirmado pela agravante, situação que, inclusive, não encontra-se nos registros da OPS - Requisição ou Autorização juntada no ID 103744769.
Assim, neste momento, não há de se vislumbrar a alegada probabilidade do direito defendido pela recorrente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Já apresentada as contrarrazões, após a devida intimação, voltem os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se.
Natal, 19 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0801960-86.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: WESLEYANIA LIMA DA ROCHA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN nos autos do processo n° 0816911-44.2021.8.20.5124, que determinou a juntada, aos autos, de orçamento dos procedimentos cirúrgicos que alega não terem sido autorizados.
Compulsando os autos originários, constato que após a alegação de descumprimento, restou anexado ao processo guia autorizativa dos procedimentos e, inclusive, notas fiscais emitidas quando de sua realização em duas etapas.
Ademais, verifico que deixou a parte autora, ora agravada, decorrer o prazo sem cumprimento da ordem de apresentação dos orçamentos.
Considerando tais aspectos, além da ausência de efetiva ordem de bloqueio, o que por ora afasta o imediato risco de dano à agravante, entendo por bem, antes de qualquer manifestação, determinar a intimação da parte agravada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente acerca do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 15:37
Declarada incompetência
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20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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