TJRN - 0807821-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807821-24.2022.8.20.0000 Polo ativo LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA, EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO.
DESCABIMENTO.
CDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA.
HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA PARA EXCLUIR OS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PLURALIDADE DE EXECUTADOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL.
CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES INSTITUÍDOS NOS INCISOS DO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e acolheu os embargos de declaração interpostos por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E outros, ora Embargados, emprestando-lhes efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em favor dos ora Embargantes correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; no que exceder esse valor, seja aplicada a alíquota de 8% (oito por cento) até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e no que exceder esse valor seja aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
Em suas razões recursais (Id 22501899), o embargante alega que “A obscuridade pode ser observada à medida que o M.M Juízo não se atentou ao fato de que a presente execução fiscal NÃO FOI EXTINTA, tendo a defesa da parte agravante consistindo em MERO INCIDENTE PROCESSUAL, e tal circunstância é uma impossibilidade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais às expensas do Estado.
Ademais, tem-se ainda a necessidade de fixação de honorários de maneira equitativa no presente caso, ponto este que houve omissão no acórdão ora embargado”.
Afirma que “De acordo com o STJ, em casos tais, a sucumbência só tem lugar quando ocorre a extinção do processo executivo (art. 20, § 4º, do CPC), que não é o caso dos autos em que não se vislumbra qualquer nulidade passível de decretação de extinção da ação”.
Aduz que “o Executado sequer ataca a existência válida da Certidão de Dívida Ativa executada judicialmente, toda a argumentação suscitada implica no máximo em decretação judicial de ausência de responsabilidade patrimonial dos sócios corresponsáveis”.
Aponta que “ainda que o agravante requeira a condenação do Estado em honorários sucumbenciais, o pedido não deve prosperar, haja vista que a sucumbência está intimamente ligada ao princípio da causalidade, e certamente não foi o Estado do Rio Grande do Norte que deu causa ao processo, já que sempre agiu dentro do estritamente exigido por lei”.
Reitera que “ainda que considerado procedente o recurso, não se põe fim à dívida objeto da execução fiscal.
Outrossim, foi o devedor que deu ensejo à execução ante sua desídia em honrar a obrigação tributária”.
Argumenta que “deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Em verdade, assim como é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo”.
Pede o conhecimento e acolhimento do recurso “fim de que seja sanada a obscuridade e omissão em relação aos honorários sucumbenciais, com a não condenação da Fazenda Pública a tal ônus”.
Subsidiariamente, pugna “pela fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, §8º do CPC, dispositivo este sobre o qual foi omisso o acórdão ora embargado”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 23094014). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Com efeito, em que pese o referido decisum não ter posto fim ao processo, é indiscutível que houve a extinção parcial da execução, tendo o feito sido extinto em relação a parte dos créditos tributários objeto do pedido inicial, pelos com relação aos sócios da empresa executada, ora embargantes.
Nesse contexto, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendo que a exclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Sobre o tema, João Cánovas Bottazzo Ganacin salienta que: “Pelas mesmas razões, é certa a necessidade de condenação ao pagamento de verba honorária da parte que restar vencida na demanda proposta por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso o sócio acionado incidentalmente seja vencedor, seu advogado deverá ser remunerado pelo profícuo trabalho desempenhado no processo.
Se restar vencido, responderá pela verba honorária como litisconsorte da sociedade, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil”. (In Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil [livro eletrônico], 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-2.13).
Mutatis mutandis, deve ser aplicado o entendimento de que a extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido nos seguintes julgados da Corte Cidadã: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.902.149/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp nº 1.321.196/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.363.211/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017, e REsp nº 879.393/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 19/3/2007.
Cabível, portanto, a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esse o posicionamento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Pois bem.
A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública ocorre de forma escalonada, conforme artigo 85, parágrafo 3º e incisos, CPC, verbis: (...) Assim, para valores acima de 200 salários mínimos, deve-se percorrer faixa por faixa, ou seja, não se passa para faixa subsequente sem percorrer a antecedente.
Trata-se, pois, de cálculo realizado por partes, em várias operações.
Este é o comando do artigo 85, §5º do CPC: (...) Abordando a questão do escalonamento em relação ao arbitramento da verba honorária sucumbencial que ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, assim esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "A aplicação desse critério, dividido em razão de faixas de condenação, deve ser feita de forma cumulativa, i.e., o percentual relativo à condenação que atinge a faixa maior somente será utilizado sobre o que exceder o valor englobado na faixa menor, e assim sucessivamente: "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, do § 3º, a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente" (art. 85, § 5º).194 Exemplo: se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor valor equivalente a três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o limite de dois mil salários, e; (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre os mil salários mínimos restantes". (In Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. - 59. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Na espécie, não houve condenação, sendo possível, no entanto, mensurar o proveito econômico obtido pelos embargantes, os quais deixaram de ser executados no valor proporcional da execução, ou seja, aquele que deixou de ser direcionada para cada um deles.
Na hipótese, com bem ressaltado pelo embargado em contrarrazões, para fins de fixação da sucumbência deve ser observado que cada executado/recorrente responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que a verba honorária em debate deve ser fixada na proporção de 6/8 do valor atualizado da causa, por se tratar de 6 (seis) executados excluídos de um total de 8 (oito).
Desta feita, aplicadas as proporções acima especificadas e considerando o valor da causa, chegamos ao valor equivalente a aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) salários mínimos.
Assim, os honorários devidos ao patrono da recorrente devem ser arbitrados segundo as previsões dos arts. 85, §§ 2° e 3°, inciso III, do CPC/2015, observando-se a regra cumulativa prevista no §5° do mesmo comando normativo, transcrito acima.
In casu, de acordo com, os percentuais dispostos no § 3º, do art. 85 CPC, e o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, reputo adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos; depois em 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente, entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários mínimos; e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre a parcela ainda excedente, entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários mínimos. (...) Ainda sobre o tema, ressalto que os honorários não devem ser arbitrados por equidade, indistintamente, porquanto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do que foi decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076), vejamos: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim, uma vez firmado o valor da causa, os consectários que dele advenham, como por exemplo a fixação dos honorários, não encontram espaço para ser dirimidos sob a justificativa de que correspondem a uma quantia elevada.
Desse modo, reduzir o valor arbitrado em sede de honorários, por ser pretensamente exorbitante, utilizando-se para tanto do § 8º do CPC, implica na imposição de um critério que sequer fora contemplado na redação e acepção desse dispositivo e já expressamente rechaçado pela Corte Cidadã, em claro prejuízo ao labor desempenhado pelo advogado.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807821-24.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807821-24.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GERCINA HERMINIA DE OLIVEIRA NERI, GIL BRAZ NERI, GILMARA DE OLIVEIRA NERI, GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI, GILVANDY KARINNY DE OLIVEIRA NERI Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA, EDUARDO FERRARI LUCENA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807821-24.2022.8.20.0000 Polo ativo LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA, EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO.
DESCABIMENTO.
CDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA.
HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA PARA EXCLUIR OS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PLURALIDADE DE EXECUTADOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL.
CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES INSTITUÍDOS NOS INCISOS DO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., GERCINA HERMINIA DE OLIVEIRA NERI, GIL BRAZ NERI, GILMARA DE OLIVEIRA NERI, GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI e GILVANDY KARINNY DE OLIVEIRA NERI contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001600-03.2009.8.20.0101, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abrindo prazo para produção de provas e suspendendo a execução fiscal, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Alegaram, em suma, que: a) a decisão recorrida, ao deferir “a instauração do incidente, abrindo prazo para produção de provas e suspendendo a execução fiscal, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC”, violou o decidido em acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça no agravo de instrumento, autuado sob o n.º 2016.003344-8, bem como no apelo dos embargos à execução fiscal, processos nº. 0102296-08.2013.8.20.0101, tendo em conta que ali reconheceu-se “a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para terceiros”, bem como que é “é imprescindível o requerimento da parte exequente ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo, portanto, o juízo originário, proceder de ofício”; b) “os agravantes estão na iminência de sofrer em lesão grave e de difícil reparação, pois foi deferido processamento do incidente, obrigando- os a se defenderem mais uma vez de algo já definido em definitivo por est e E .
Tribunal”.
Requereram, ao final, “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender todos os efeitos da r. decisão agravada, inclusive a fluência do prazo de 15 (quinze) dias fixado para manifestação sobre o indevido pedido de desconsideração de personalidade jurídica”.
Conclusos os autos, o então relator indeferiu o pedido de suspensividade postulado no presente recurso.
Inconformada com a decisão, os ora agravantes interpuseram agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnaram pelo juízo de retratação para atribuir efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, ou, em caso contrário, requereram que fosse submetido o recurso ao órgão colegiado para ser provido o agravo interno.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, o então relator deixou para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Assim, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada pelo Embargante no decisum recorrido.
Isto porque, o acórdão embargado reformou a decisão agravada e determinou a exclusão do agravantes do polo passivo do executivo fiscal, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais.
Com efeito, em que pese o referido decisum não ter posto fim ao processo, é indiscutível que houve a extinção parcial da execução, tendo o feito sido extinto em relação a parte dos créditos tributários objeto do pedido inicial, pelos com relação aos sócios da empresa executada, ora embargantes.
Nesse contexto, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendo que a exclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Sobre o tema, João Cánovas Bottazzo Ganacin salienta que: “Pelas mesmas razões, é certa a necessidade de condenação ao pagamento de verba honorária da parte que restar vencida na demanda proposta por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso o sócio acionado incidentalmente seja vencedor, seu advogado deverá ser remunerado pelo profícuo trabalho desempenhado no processo.
Se restar vencido, responderá pela verba honorária como litisconsorte da sociedade, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil”. (In Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil [livro eletrônico], 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-2.13).
Mutatis mutandis, deve ser aplicado o entendimento de que a extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido nos seguintes julgados da Corte Cidadã: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.902.149/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp nº 1.321.196/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.363.211/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017, e REsp nº 879.393/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 19/3/2007.
Cabível, portanto, a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esse o posicionamento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Pois bem.
A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública ocorre de forma escalonada, conforme artigo 85, parágrafo 3º e incisos, CPC, verbis: “Art.85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;” V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, para valores acima de 200 salários mínimos, deve-se percorrer faixa por faixa, ou seja, não se passa para faixa subsequente sem percorrer a antecedente.
Trata-se, pois, de cálculo realizado por partes, em várias operações.
Este é o comando do artigo 85, §5º do CPC: “§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Abordando a questão do escalonamento em relação ao arbitramento da verba honorária sucumbencial que ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, assim esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "A aplicação desse critério, dividido em razão de faixas de condenação, deve ser feita de forma cumulativa, i.e., o percentual relativo à condenação que atinge a faixa maior somente será utilizado sobre o que exceder o valor englobado na faixa menor, e assim sucessivamente: "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, do § 3º, a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente" (art. 85, § 5º).194 Exemplo: se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor valor equivalente a três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o limite de dois mil salários, e; (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre os mil salários mínimos restantes". (In Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. - 59. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Na espécie, não houve condenação, sendo possível, no entanto, mensurar o proveito econômico obtido pelos embargantes, os quais deixaram de ser executados no valor proporcional da execução, ou seja, aquele que deixou de ser direcionada para cada um deles.
Na hipótese, com bem ressaltado pelo embargado em contrarrazões, para fins de fixação da sucumbência deve ser observado que cada executado/recorrente responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que a verba honorária em debate deve ser fixada na proporção de 6/8 do valor atualizado da causa, por se tratar de 6 (seis) executados excluídos de um total de 8 (oito).
Desta feita, aplicadas as proporções acima especificadas e considerando o valor da causa, chegamos ao valor equivalente a aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) salários mínimos.
Assim, os honorários devidos ao patrono da recorrente devem ser arbitrados segundo as previsões dos arts. 85, §§ 2° e 3°, inciso III, do CPC/2015, observando-se a regra cumulativa prevista no §5° do mesmo comando normativo, transcrito acima.
In casu, de acordo com, os percentuais dispostos no § 3º, do art. 85 CPC, e o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, reputo adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos; depois em 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente, entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários mínimos; e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre a parcela ainda excedente, entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários mínimos.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios em favor dos ora Embargantes correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; no que exceder esse valor, seja aplicada a alíquota de 8% (oito por cento) até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e no que exceder esse valor seja aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento). É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807821-24.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807821-24.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807821-24.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GERCINA HERMINIA DE OLIVEIRA NERI, GIL BRAZ NERI, GILMARA DE OLIVEIRA NERI, GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI, GILVANDY KARINNY DE OLIVEIRA NERI Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA, EDUARDO FERRARI LUCENA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
17/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:54
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2022 23:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:34
Outras Decisões
-
10/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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