TJRN - 0824346-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0824346-50.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142593858), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824346-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
26/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824346-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 22:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 17:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 19:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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