TJRN - 0814438-08.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814438-08.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE - RN21044, MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN20017 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/09/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:34
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814438-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE Advogado(s) do reclamante: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS, ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE em face de BANCO BRADESCO S/A. e outros, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em fevereiro de 2020 e descontos mensais de R$ 33,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela e concedendo o pleito da gratuidade judiciária ao ID 85413179.
Citadas, a parte ré BANCO BRADESCO S.A ofereceu contestação ao ID 88211914 e a ré BANCO PAN S.A ao ID 89676085.
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 94604897).
Despacho determinando realização de perícia grafotécnica ao ID 97788716.
Laudo pericial ao ID 152514321, com manifestação da autora ao ID 155625654 e da ré BANCO PAN S.A ao ID 153493179. É o que cumpre relatar.
Decido.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
Preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos hostilizados empréstimos.
Com efeito, os extratos bancários serão porventura necessários para apurar o valor a ser devolvido em ulterior fase de cumprimento de sentença.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 85023538, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
A despeito da modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, em situações análogas ao caso dos autos, a nossa Egrégia Corte de Justiça vem aplicando a devolução em dobro na falta de erro justificável por parte da instituição demandada, independentemente dos descontos terem ou não iniciado antes de 30/03/2021, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, desconstituindo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) aferir a existência de vínculo jurídico contratual válido entre as partes; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Igualmente não há falar em decadência, pois a demanda não objetiva a anulação de contrato válido, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.5.
Reconhecida a relação de consumo e a reponsabilidade objetiva da parte ré a teor da Súmula 297 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, comprovando a existência de fraude e a ausência de vínculo contratual válido. 7.
Diante da má-fé caracterizada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Contudo, os valores efetivamente utilizados pela parte autora devem ser objeto de compensação, nos limites comprovados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para admitir a compensação de valores entre as partes, mantendo-se, no mais, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: “1.
A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário prescreve em cinco anos. 2.
Não se aplica o prazo decadencial à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em fraude. 3.
Comprovada a fraude por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida. 4.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5.
Admite-se a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, nos limites apurados nos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas.
Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823600-80.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifos acrescidos) No corpo do seu voto, exarou o Exmo.
Desembargador Relator: Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Na mesma toada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu.4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Súmulas 479/STJ; TJRN, APC Nº 0801634-06.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025; TJRN, APC Nº 0801828-19.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APC Nº 0800727-43.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0807542-89.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023; TJRN, APC Nº 0800337-44.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-68.2024.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifo acrescido) Quanto ao dano moral, o STJ vem decidindo que a simples cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contratações fraudulentas não tem o condão, de "per si", de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhada de danos a predicativos da personalidade do(a) lesado(a): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Também, na mesma esteira, decidiu a nossa Egrégia Corte, em voto da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, assim, ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela consumidora. 2.
A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação da tarifa; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A instituição financeira não comprovou a autorização contratual para a cobrança da tarifa, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4.
Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801808-81.2024.8.20.5159, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (grifo acrescido) É, pois, a hipótese dos autos, na falta do menor indício de prova de qualquer outro dano ao(à) autor(a) que não tenha sido a cobrança indevida decorrente do empréstimo fraudulento.
Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Concedo, neste momento, a tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos feitos pelo banco réu sobre os proventos da parte autora, concernentes ao contrato sub judice.
EXPEÇA-SE, independentemente de trânsito em julgado, alvará pelo SISCONDJ em favor do perito quanto à parte depositada pelo réu.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0814438-08.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 152514321.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
27/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814438-08.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 05 de fevereiro de 2025, Às 09:00h, na sala de Perícias do fórum local da Comarca de Mossoró - 2º andar, nos termos da petição sob ID nº 136346160, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814438-08.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 29/10/2024 às 08h:30min na sala de Perícias do fórum local da Comarca de Mossoró - 2º andar, nos termos da petição sob ID nº 128988879, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
20/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:48
Juntada de petição
-
20/08/2024 00:46
Juntada de intimação
-
15/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814438-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE Advogado(s) do reclamante: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO O(a) expert apresentou proposta de honorários periciais ao ID 100732926 na cifra de R$ 770,00.
O corréu Banco Bradesco S/A peticionou ao ID 101137007, impugnando a proposta de honorários apresentada, sob a justificativa de excesso diante da baixa complexidade do caso. É o que importa relatar.
Na hipótese, a perícia foi requerida exclusivamente pelo corréu Banco Bradesco S/A, razão pela qual deve suportar, com exclusividade, o pagamento dos honorários periciais, em consonância com o art. 95 do CPC.
Neste turno, tendo em vista a justificativa detalhadamente exposta pelo profissional habilitado e o valor razoável proposto pelo expert, ARBITRO os honorários periciais em R$ 770,00 em virtude da compatibilidade com a complexidade da demanda.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré Banco Bradesco S/A, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2022 09:31
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:19
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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