TJRN - 0810153-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0810153-25.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para cumprir a diligência que consiste em fornecer os dados dos registros dos irmãos do seu pai, de modo a viabilizar que a Secretaria expeça os ofícios necessários para que os Cartórios encaminhem as certidões requeridas, no prazo de trinta 15 (quinze) (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:50
Juntada de intimação
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA D E S P A C H O Intime-se a requerente para que junte a cópia da certidão de nascimento ou casamento dos irmãos do seu pai ou do RG dos mesmos, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
14/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0810153-25.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Réu: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. retro, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de março de 2025 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete -
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Indefiro pedido de suspensão no momento pois outras provas podem ser produzidas até a decisão nas outras ações de retificação.
Intime-se a Requerente para que esclareça se o seu pai está vivo, se há outros filhos do avós paternos com a filiação correta e se a grafia correta do sobrenome é Narciso, ou Narcisio, como no batismo português, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
04/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
04/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA D E S P A C H O Trata-se de ação de retificação de registro civil.
A parte autora requer a retificação de seu registro civil de nascimento quanto aos nomes de seus avós paternos, alegando ser o correto Roberto Narciso e Joaquina Maria da Conceição.
Juntou certidão de casamento dos avós no Id. 115264283 e a certidão de nascimento de seu genitor no Id. 123161669.
Da análise da certidão de casamento dos avós, vê-se que Roberto Narciso é filho de Vicente Narciso e Maria do Espirito Santo, enquanto Joaquina Maria da Conceição é filha de Maria Natividade.
Por outro lado, a certidão de nascimento de seu genitor indica que sua filiação é Roberto Narciso de Carvalho e Joaquina Roberto Teixeira, e que os avós são José Roberto de Carvalho e Francelina Roberto de Carvalho (avós paternos) e Manoel Roberto Teixeira e Maria Roberto Teixeira (avós maternos).
A certidão de nascimento do genitor apresenta filiações divergentes das listadas na certidão de casamento dos apontados avós da Requerente.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência supramencionada.
No mesmo prazo, deverá juntar a sua certidão de nascimento e casamento atualizada, bem como a guia de recolhimento do FRMP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de nascimento do seu pai, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/05/2024 12:35
Suscitado Conflito de Competência
-
07/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810153-25.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA Advogado: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 D E C I S Ã O Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento lavrado em Mossoró, sendo que a Requerente reside em Natal, mais precisamente no bairro da Candelária.
Inicialmente distribuído, por sorteio, para a 19a.
Vara Cível, aquele Juízo declinou da competência pois só seria competente caso o registro tivesse sido lavrado na 1a.
Zona, além de que o endereço de residência da Requerente atrairia a competência da 20a.
Vara Cível de Natal.
Era o que cabia relatar.
Não comungo do mesmo entendimento.
Inicialmente, verifico que o art. 109, parágrafo 5o, da LRP, ao regular o Foro, prevê a possibilidade de o processo tramitar em Comarca diversa daquela em que foi feito o registro.
Assim, o pedido de retificação poderia ter sido ajuizado na Comarca de Mossoró, local do Registro, ou na de Natal, em que reside a Requerente.
Fixado o Foro de Natal, deve-se atentar à Lei de Organização Judiciária local que fixa a competência material de cada Juízo.
Pois bem, o Anexo VII da LOJ determina que à 19a.
Vara Cível de Natal caberá o exame de pedidos de registro perante a 1a.
Zona de Registro Civil e à 20a Vara Cível, os da 2a.
Zona.
Contudo, a presente decisão não será cumprida por nenhum cartório local, visto que o registro já existe em Mossoró.
Sendo assim, vislumbro a necessidade de a competência ser determinada pelo sorteio.
Ressalto que o fato de a Requerente residir no bairro da Candelária não implica, no caso concreto, que o feito será retificado perante a primeira Zona de Natal.
Não se deve, pois, aplicar a regra do pedido de registro de nascimento fora do prazo, o qual seria feito perante o cartório de domicílio do Registrando, aos casos de retificação.
Dado o exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino a autuação do procedimento perante o PJE do 2o grau, mantendo-se o feito suspendo até uma decisão do TJRN.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:30
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810153-25.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: DARWIN CAMPOS DE LIMA CPF: *41.***.*01-20, FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos em Correição, etc., Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil promovido por FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Jaguarari, 5250, Torre “D”, Apt. 1002, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-500, nos termos da petição inicial ID 115264280.
Juntou documentos, entre os quais, a Certidão de Nascimento que pretende retificar (ID115264284), lavrada no 4º Cartório Judiciário de Mossoró/RN.
Em síntese é o relatório.
DECIDO. É entendimento da jurisprudência pátria que, para retificação de registros públicos, dois são os foros legítimos para a propositura da ação de retificação: tanto o do assentamento do registro, quanto o da residência do interessado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de retificação de registro civil.
Foro competente.
Local da lavratura do registro.
Residência do autor. - A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor.
Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC. (STJ - CC: 33172 SC 2001/0110115-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2001, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18/02/2002 p. 226 RT vol. 800 p. 215). (Negritei) A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Assim, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, fora da Primeira Zona.
No caso em análise, uma vez que o requerente reside fora do âmbito da 1ª Zona – Rua Jaguarari, 5250, Torre “D”, Apt. 1002, Candelária, Natal/RN, conforme se verifica da petição inicial, e, não obstante o Registro Civil tenha sido lavrado na Comarca de Mossoró/RN, a competência para o feito recai sobre a 20ª, uma vez que o endereço de residência do requerente atrai a competência do citado juízo.
Com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 21 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
27/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:09
Declarada incompetência
-
18/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814548-02.2020.8.20.5001
Francisco Pereira de Macedo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2020 09:43
Processo nº 0816380-56.2023.8.20.5004
Brunno Renato Franca de Araujo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 12:54
Processo nº 0818663-52.2023.8.20.5004
Cristyan Oliveira Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 15:20
Processo nº 0101655-17.2013.8.20.0102
Rafaela de Araujo Bandeira
Secretaria Municipal de Saude de Ceara-M...
Advogado: Pedro Avelino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2013 00:00
Processo nº 0821477-37.2023.8.20.5004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria do Socorro Agamenon de Souza Nasci...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 14:14