TJRN - 0801206-15.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801206-15.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusada acerca da audiência de Instrução e julgamento, REDESIGNADA para - Data: 30/10/2025; Hora: 10:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/10/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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07/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:22
Juntada de diligência
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03/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:03
Juntada de diligência
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01/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801206-15.2022.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros Parte ré: HELOISA MURIELLE SANTIAGO DE ARAUJO - ME INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o representante do Ministério Público acerca da diligência constante no ID 146543887.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:59
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:44
Juntada de diligência
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24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0801206-15.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusada acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 24/04/2025, às 10:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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19/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801206-15.2022.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros Polo passivo: HELOISA MURIELLE SANTIAGO DE ARAUJO - ME DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra HELOÍSA MURIELLE SANTIAGO DE ARAÚJO, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas nos artigos 1º, I e 2º, II da Lei Federal nº 8.137/1990.
A peça acusatória está acompanhada de inquérito policial que lhe serviu de base.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citada, a acusada apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária da acusada, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Constato que as questões suscitadas pela defesa adentram ao mérito da demanda, devendo, portanto, serem dirimidas por ocasião da instrução processual. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazeno constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:14
Outras Decisões
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19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:56
Decorrido prazo de HELOISA MURIELLE SANTIAGO DE ARAUJO - ME em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:59
Juntada de diligência
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13/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:13
Recebida a denúncia contra HELOISA MURIELLE SANTIAGO DE ARAUJO - ME
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24/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de denúncia
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11/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:31
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 16/09/2023.
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17/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:32
Suspensão Condicional do Processo
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24/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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