TJRN - 0800264-92.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800264-92.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
APELO QUE NÃO ATACA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, não conheçeu do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC, conforme voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Danos Morais, Materiais e Pedido de Repetição de Indébito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, assevera, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.
Requer o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito do processo.
Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, ausência de regularidade formal.
Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE IMÓVEL.
SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC.
ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2.
As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 20/10/2005.
Publicação: 31/01/2006) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].
Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC. É como voto. "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Visto isso, a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, com base do art. 485, IV e VI do CPC, ou seja, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e, ainda, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Constata-se que a conduta da parte Autora é reprovável, pois segundo o levantamento das diversas ações relatadas na sentença recorrida oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o judiciário.
Assim,vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, me parece acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isto posto, conheço da presente Apelação e nego provimento.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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