TJRN - 0800944-15.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800944-15.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800944-15.2023.8.20.5600 RECORRENTES: KLAUSE ROBSON GOMES ARAUJO E JORGE CARLOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25364191) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24660105): PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 16, § 1º, III, DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADAS RAZÕES.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS (DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
INVIABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 244, 157, § 1º, 386 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal não foi realizada mediante fundada suspeita, sendo as provas obtidas ilícitas.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25921692). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 244, 157, § 1º, 386 e 564, IV, do CPP, quanto a eventual nulidade do reconhecimento de pessoas e consequente absolvição por ausência de provas, observo que o acórdão assim aduziu (Id. 24181007): 11.
Nesse contexto, foram recebidas denúncias de populares acerca de dois indivíduos em posse de mochilas, planejando realizar atentado no setor de transporte da Policia, motivo pelo qual resolveram abordá-los, conforme esposado pela Douta PJ (ID 24184783): “...
Assim, na data mencionada, a autoridade policial havia recebido informes de que dois indivíduos suspeitos estavam no local da abordagem e que planejavam realizar atentado no setor de transporte da Polícia Civil.
Além do que também foi esclarecido que, ao notar a aproximação policial, o acusado KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO, de forma dissimulada, soltou no chão a mochila contendo o material que seria utilizado na prática de delitos.
Como bem esclarecido no decreto condenatório, ao fazer uma incursão em um cenário encravado pelos ataques ocorridos simultaneamente em todo o Estado do Rio Grande do Norte em que a força de segurança pública atuava, na ocasião, com mais intensidade para reprimir os delitos promovidos pela ORCRIM, o desdobramento dos fatos demandou que os policiais realizassem a abordagem pessoal dos apelantes...”. 12.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos, consoante detalhado em suas oitivas (ID 08904617, 108904619 e 108904619): (...) 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (integrar grupo criminoso), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziram os Recorrentes.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
Tendo a instância revisional concluído que, das circunstâncias fáticas contidas nos autos, havia justa causa para a realização da busca pessoal, que confirmou a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, rever tal fundamento importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.548.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PACIENTE COM NÍTIDA INTENÇÃO DE FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
DECISÕES DE INFERIMENTO DO RELAXAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
NULIDADE AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, constata-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, tendo em vista que o paciente estava com uma mochila e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, com nítida intenção de furtar-se de eventual abordagem. 3.
A prisão preventiva do paciente se fundamentou nas circunstâncias fáticas do crime, como a relevante quantidade de droga apreendida, apreensão de arma de fogo e de rádio-transmissor, além da existência de indícios de o paciente integrar organização criminosa armada, a evidenciar a probabilidade de reiteração criminosa, o que encerra fundamentação idônea para o decreto preventivo. 4.
As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5.
Como é de conhecimento, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL.
DISPENSA DE DROGAS.
TENTATIVA DE FUGA.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PRÁTICA DE TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas e do fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais, foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais.
Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 2.
O contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos.
Ainda que assim não fosse, consta que esposa do paciente consentiu no ingresso, circunstância que esvazia a alegação de nulidade. 3.
Quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo, verifico que a Corte local consignou que "a quantidade dos entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, aliando-se às demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante" não se coaduna à mera posse para consumo.
Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível na via eleita. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, noto que eventual reanálise da ausência de fundadas suspeitas implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado.
Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha).
Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2.
A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800944-15.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte(s) recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800944-15.2023.8.20.5600 Polo ativo KLAUSE ROBSON GOMES ARAUJO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800944-15.2023.8.20.5600 Origem: 1º Gabinete da UJUDOCrim de Natal Apelantes: Klause Robson Gomes Araújo e Jorge Carlos do Nascimento Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 16, § 1º, III, DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADAS RAZÕES.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS (DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
INVIABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Klause Robson Gomes Araújo e Jorge Carlos do Nascimento em face da sentença do Colegiado do 1º UJUDOCrim de Natal, o qual, na AP 0800944-15.2023.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 2º, da Lei 12.850/2013 e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, lhes imputou, em comum, 06 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (ID 23409664). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 19/03/2023, por volta das 21h00min, na Comunidade do Jacó, CG1 Ribeira, s/n, Natal/RN, KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO, em comunhão de esforços e unidade de desígnio, possuíam artefatos explosivos ou incendiários, notadamente oito coquetéis “molotov1”, no interior de uma mochila, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de cometer atentado ao setor de transportes da Polícia Civil e à ônibus na Zona Leste, em decorrência dos “salves” da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN...” (ID 23409605). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ilicitude da busca pessoal sem fundadas razões; e 3.2) fragilidade de acervo (ID 23865158). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24124919. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24184783). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito aos ataques das facções do RN no ano de 2023, onde se estava vivenciando o fatídico “Salve” (queima de ônibus e órgãos públicos). 11.
Nesse contexto, foram recebidas denúncias de populares acerca de dois indivíduos em posse de mochilas, planejando realizar atentado no setor de transporte da Policia, motivo pelo qual resolveram abordá-los, conforme esposado pela Douta PJ (ID 24184783): “...
Assim, na data mencionada, a autoridade policial havia recebido informes de que dois indivíduos suspeitos estavam no local da abordagem e que planejavam realizar atentado no setor de transporte da Polícia Civil.
Além do que também foi esclarecido que, ao notar a aproximação policial, o acusado KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO, de forma dissimulada, soltou no chão a mochila contendo o material que seria utilizado na prática de delitos.
Como bem esclarecido no decreto condenatório, ao fazer uma incursão em um cenário encravado pelos ataques ocorridos simultaneamente em todo o Estado do Rio Grande do Norte em que a força de segurança pública atuava, na ocasião, com mais intensidade para reprimir os delitos promovidos pela ORCRIM, o desdobramento dos fatos demandou que os policiais realizassem a abordagem pessoal dos apelantes...”. 12.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos, consoante detalhado em suas oitivas (ID 08904617, 108904619 e 108904619): JUDAS TADEU RIBEIRO DA ROCHA (PM): “... participou da prisão em flagrante de KLAUS e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO; ... à época dos fatos, estava a frente da chefia de investigações da DENARC-Natal e que tinham um trabalho importante de combate específico aos “salves”... tinham notícias de alguns atentados que ocorreram no Estado, dentre eles, do atentado que teve na STTU e também no dia anterior ou na mesma semana, no setor de transporte da Polícia Civil, onde tentaram atear fogo... as informações chegaram via “funcional”, de forma anônima... no dia específico, receberam a informação que dois indivíduos estariam naquele exato momento, na Rua CG1, localidade conhecida como “Jacó”, no bairro da Ribeira, local de difícil acesso, onde carro não entra; ... os acusados estavam reunidos, próximo a casa do nacional, aonde se imputava a ele, ser o autor intelectual do delito, DAVID DO NASCIMENTO... fizeram uma ação tática na noite e conseguiram surpreender os acusados de posse dos produtos, que estavam nos pés dos dois; ... os acusados foram abordados e conduzidos até a Plantão, aonde foram autuados; ... os dois acusados exalavam odor muito forte de combustível inflável, gasolina... os corpos dos acusados tinham odor de gasolina... os artefatos eram garrafas de vidro com gasolina e pano dentro, conhecido como coquetel molotov... os artefatos estavam condicionados em uma bolsa pequena... a localidade não tem luminosidade, mas com as lanternas, foi possível ver nitidamente que um dos conduzidos soltou a bolsa nos pés... ambos estavam juntos; ... no momento foi verificado que se tratava de coquetéis molotov; ... no local, os acusados assumiram que receberiam uma quantia em dinheiro; ... o local que os acusados foram abordados, é uma região dominada por facção criminosa conhecido como “Sindicato do Crime do RN” domina, inclusive Jacó; ... não havia informes dos acusados com evolvimento com o Sindicato do Crime; ... os acusados estavam em via pública, viela; ... no local havia somente os dois acusados; ... não se recorda das características de vestimentas repassadas pelo CIOSP; ... o que levou a abordar os acusados foi a denúncia anônima informando que membros da facção criminosa Sindicato do Crime estavam naquele exato momento, na comunidade do Jacó para promover atentados na Zona Leste de Natal/RN; ... não se recorda qual acusado disse que receberia dinheiro para realizar os atentados.”.
CARLOS JOSÉ DA SILVA NETO (PM): “... participou da prisão em flagrante de KLAUS e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO; ... depois da informação do CIOSP, se dirigiram até a comunidade, onde possui ruas estreitas, que não passam carros; ... foi realizada incursão de noite na comunidade; ... ao chegar determinado ponto, foi visualizado duas pessoas sentadas do lado do muro de posse do material que foi apreendido; ... se recorda que os materiais apreendidos foram garrafas com gasolina dentro; ... se travava de coquetéis molotov, garrafa, líquidos inflamável e pano, prontos; ... estava de serviço no combate aos “salves” do Sindicato do Crime; ... na época, trabalha todos os dias no período noturno; ... havia informes que tentariam realizar o atentado no setor de transporte da Polícia Civil; ... sentiu cheiro de combustível nas mãos dos acusados; ... os coquetéis molotov estavam dentro da bolsa, nos pés dos acusados; ... o local onde os acusados foram presos, é local de atuação do Sindicato do Crime...”. 13.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA ... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto ...”. (AgRg no HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (integrar grupo criminoso), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziram os Recorrentes. 17.
Seguindo ao pleito absolutivo (subitem 3.4), ressoa igualmente descabido. 18.
Ora, o teor do acervo coligido comprova a efetiva participação dos Insurgentes na OCRIM, sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID 97432251, p. 13), B.O. (ID 97432251, p. 27-29), Exame Químico (ID 9924589), além dos depoimentos colhidos em juízo. 19.
Logo, o conjunto probatório ratifica ainda o encargo desempenhado pelos Apelantes no grupo, qual seja, executar as investidas do bando diante da sociedade, como bem delineou o Órgão Ministerial atuante nesta instância (ID 23409664): “...
Dessa forma, para o colegiado, resta configurado o delito de organização criminosa pelos réus, na medida em que a prova produzida nos autos deixa claro que os acusados KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO se colocaram à disposição da ORCRIM para fins de atentar contra a ordem e a segurança pública, causando pânico na sociedade, por meio de incêndios em prédios públicos e ônibus...
Note-se que embora o acusado KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO tenha negado participação e envolvimento com a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, tal alegação encontra-se despida de qualquer elemento de prova que a embase.
Ora, o acusado se encontrava em via pública durante a noite (apesar do toque de recolher divulgado), próximo ao local apontado como de moradia do autor intelectual dos ataques, apontado como sendo a pessoa de DAVID DO NASCIMENTO, além do que, os agentes de polícia foram uníssonos ao afirmar que os acusados possuíam cheiro forte de gasolina e que a bolsa com o conteúdo incendiário “estava aos pés” de ambos.
Ficou, portanto, evidenciado que os acusados KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO estavam cumprindo o “salve” emanado pelo Sindicato do Crime do RN, no contexto de ataques ao Estado do Rio Grande do Norte, difundido em grupos de WhatsApp, para a execução de ações delitivas ordenadas pelas lideranças da organização criminosa, em todo Estado do Rio Grande do Norte, a partir da madrugada do dia 14/03/2023, estando comprovado, inclusive, que eles manipularam e prepararam os coquetéis molotov (o que deixou forte odor de gasolina em ambos) e que estavam preparados para realizar algum ataque, o que impõe a sua condenação pelo delito art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/13.
Ademais, é fato público e notório que a facção criminosa Sindicato do Crime constitui organização criminosa nos exatos termo do art. 1°, §1°, da Lei nº 12.850/13, dispensando-se outras provas nesses sentidos.”. 20.
Não bastasse, pelas provas carreadas, percebe-se claramente a existência das elementares objetivas (mais de 04 integrantes, divisão de tarefas, crimes praticados com pena máximas superiores a 04 anos) e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, como afirmado pela douta PJ (ID 24184783): “...
Assim, em 19/03/2023 os policiais militares saíram em diligência na Rua CGI, Ribeira, nesta Capital (apontada como sendo o local onde poderia ser encontrada a casa da mãe de DAVID), região conhecida como “Favela do Japão” e dominada pela facção Criminosa Sindicato do Crime do RN.
Ao chegaram ao local, na data de 19/03/2023, por volta das 21h00, conta nos autos que os agentes de polícia se deparam com os acusados KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO, em via pública, de posse de uma mochila e em atitude suspeita, uma vez que ao perceberem a aproximação policial, KLAUSE de forma dissimulada teria soltado a mochila no chão.
Desse modo, desde, pelo menos, março de 2023, KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO e JORGE CARLOS DO NASCIMENTO promovem e ou integram, pessoalmente, célula da organização criminosa armada “SINDICATO DO CRIME” ou “SINDICATO DO RN”2 (SDC ou SRN), atuante na cidade de Natal/RN, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, em que pese ter alterado se depoimento em sede judicial, o apelante KLAUSE ROBSON GOMES ARAÚJO confirmou, em um primeiro momento, que utilizaria o material para promover ataques ao setor de transportes da Polícia Civil, bem como a ônibus da Zona Leste de Natal e receberia, ao final, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) da organização criminosa SINDICATO DO CRIME.
Conforme o exposto, a situação fática erigida nos autos permite concluir, com segurança, que os apelantes integravam a organização criminosa pessoalmente consistente na associação informal de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos em comento, bem como que estavam na posse de artefatos explosivos.
Assim, os acusados praticaram os crimes do art. art. 2º, caput, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/03, em concurso material, não havendo que se falar em absolvição...”. 21.
Daí, não há de se cogitar em decreto absolutório. 22.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800944-15.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
09/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:14
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/03/2024 11:40
Juntada de termo de remessa
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:25
Publicado Notificação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800944-15.2023.8.20.5600 Apelantes: Klause Robson Gomes Araújo e Jorge Carlos do Nascimento Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 23409671), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:00
Juntada de termo
-
20/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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