TJRN - 0801570-37.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CARMEM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CARMEM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801570-37.2023.8.20.5114 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Requerido (a): LOTEAMENTO CARMEM DECISÃO MARA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor do LOTEAMENTO CARMEM, igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que adquiriu um terreno no Loteamento Carmem/Canguaretama no ano de 2021, o contrato celebrado será quitado de forma parcelada, em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 390,63 (trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos).
Afirma que de acordo com o estabelecido em contrato haveria correção anual do valor pelo IGP-M, contudo, alega que as parcelas foram majoradas acima do índice fixado como indexador, o que acarretou acréscimos na parcela fora dos parâmetros estabelecidos em contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, a correção das parcelas com base na alíquota do IGP-M de 2022, conforme contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar que visa a determinação da correção de parcelas com base na alíquota do IGP-M de 2022.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise das provas trazidas aos autos em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que não existem elementos aptos e suficientemente balizados a autorizar, de forma incipiente e sem a manifestação da parte contrária, a concessão da medida pretendida.
Isso porque a determinação, neste momento processual, para que a parte demandada corrija o parcelamento contratado implica esgotamento do mérito da ação, esbarrando no requisito previsto no § 3º, do art. 300, do CPC.
Registra-se, ainda, que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Assim, em uma análise perfunctória da inicial e documentos que a instruem, não vislumbro a presença do requisito de prova inequívoca a justificar o deferimento da liminar.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do segundo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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04/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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10/05/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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15/04/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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10/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801570-37.2023.8.20.5114 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Abatimento proporcional do preço] Autor: MARA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Réu: LOTEAMENTO CARMEM INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 15/04/2024 11:30h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, PELO LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNhMWNjOGItNDM2Mi00ZTI4LWI5YzAtZjZjODM3MGIyODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU PELO QR CODE: Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO - RN8555 Canguaretama/RN, 27 de fevereiro de 2024.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:16
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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16/01/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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