TJRN - 0813297-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:40
Publicado Citação em 04/03/2024.
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03/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/08/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 06:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813297-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TELMA MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA TELMA MARTINS DE SOUSA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 116046953).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora através do cartão de crédito AME Gold Mastercard, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral e o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (ID nº 117659684).
Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e somente afirmou, genericamente, que os débitos indicados pela ré já teriam sido pagos.
Impugnou, ainda, as telas de computador juntadas à contestação (ID nº 120492246). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias das faturas inadimplidas do cartão de crédito desbloqueado pela autora, bem como os documentos pessoais necessários para a contratação, conforme consta na contestação.
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar a insubsistência das telas de computados juntadas pela ré, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
De mais a mais, também não foram impugnadas especificamente as compras com cartão de crédito descritas nas faturas, pois a parte autora, mais uma vez, veio apenas sustentar que a prova trazida aos autos não se mostra suficiente à comprovação da veracidade dos fatos afirmados pela parte ré.
Pode-se concluir que houve preclusão para a parte autora alegar falsidade documental, tendo em vista que não houve alegação específica de falsidade da assinatura das faturas em sua réplica, tendo se limitado a afirmar a inidoneidade do meio de prova.
Cabia à autora arguir a falsidade documental em sua réplica, conforme previsto no art. 431 do CPC/15.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Revogo a decisão de ID 116046953, mantendo o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.552,60), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (28/02/2024), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
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01/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813297-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA TELMA MARTINS DE SOUSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA TELMA MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou os serviços que ensejaram as restrições em seu desfavor, uma vez que o endereço constante nos cadastros do SPC é distinto do apontado como sendo seu na presente demanda, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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