TJRN - 0800908-35.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800908-35.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCA LUCIA DE PAIVA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RUBRICA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES AJUIZADAS NA COMARCA DE ORIGEM PELA AUTORA EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFIRMADA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
II - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
III - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico-se que os fatos apontados pela Autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão de a Autora não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
IV- Consta na inicial que “ está sendo cobrado (sic) mensalmente a quantia de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) a título da rubrica bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, - SEGURO NÃO CONTRATADO - sendo identificado nos meses de junho e julho de 2023, totalizando o prejuízo de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos).” V- Vê-se ainda que a autora ajuizou na Comarca de origem cinco demandas em face do mesmo banco demandado, a exemplo das ações que resultaram nos processos de nºs 0800155-78.2023.8.20.5159 e 0800157-48.2023.8.20.5159), onde se verifica que a narrativa dos fatos é bastante semelhante, sendo a única diferença entre as ações o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos.
VI - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se reduz em face das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA LUCIA DE PAIVA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada pela segunda recorrente, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a instituição financeira promovida se abstenha de realizar os descontos indevidos em razão das tarifas bancárias controvertidas, bem como a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados.
Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo (id 23279578), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o banco réu apela (id 23279576), defendendo a não aplicação da devolução em dobro por ausência de má-fé.
Defende a inexistência de danos morais, afirmando que a autora não provou danos aos direitos da personalidade e que a cobrança não passou de um mero aborrecimento.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso, julgando improcedente a demanda.
A parte autora apresentou manifestação após ser intimado para apresentar contrarrazões (id 23279579) Contrarrazões do banco réu pelo desprovimento do recurso da parte autora (id 23279583) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O recurso interposto pela autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da condenação do banco réu na indenização por danos morais que foi imposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, o recurso da parte ré pugna pela não aplicação da devolução em dobro e sustenta a inexistência de danos morais, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. " sendo identificado nos meses de junho e julho de 2023, totalizando o prejuízo de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos).” De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 23279408- Pág. 10 e 12).
Nesse sentido, irretocável a sentença do juízo de primeiro grau: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que as parcelas de seguro cobradas eram decorrentes da contratação regular do serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.” (id 23279574) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Resta necessário, no caso em tela, a fixação de uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela Autora em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão de o Apelado não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia. É que consta na inicial que “ está sendo cobrado (sic) mensalmente a quantia de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) a título da rubrica bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, - SEGURO NÃO CONTRATADO - sendo identificado nos meses de junho e julho de 2023, totalizando o prejuízo de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos).” Vê-se ainda que a autora ajuizou na comarca de origem cinco ações em face do Banco Bradesco, a exemplo das ações propostas que resultaram nos Processos de nº 0800155-78.2023.8.20.5159 e 0800157-48.2023.8.20.5159), onde se verifica que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Tanto é verdade que nos autos do Processo n° 0800157-48.2023.8.20.5159, movido pela autora FRANCISCA LUCIA DE PAIVA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., o feito foi extinto em face da pulverização e fracionamento de demandas a fim de obter o máximo de vantagem para a parte, esgotando os recursos materiais e humanos do juízo de origem.
A apresentação dos fatos na inicial denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, considerando ainda a abundância de ações semelhantes que a autora ajuizou em face do réu.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada em parte para reduzir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedente desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora e conheço e dou parcial provimento ao recurso do do banco réu para reduzir o valor da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto, mantendo a sentença recorrida inalterada nos demais termos.
Em relação aos honorários sucumbenciais, observo que somente houve condenação na origem em favor da autora, de sorte que não há que se falar em honorários recursais devidos em favor dos causídicos da parte requerida, pois este não tem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem (Edição n. 129 do Jurisprudência em Teses).
Assim, considerando que o recurso da parte autora foi improvido, o percentual já fixado na origem, deverá ser distribuído de modo que seja 70% para o causídico do autor e 30% para o causídico do réu, observado a suspensão da exigibilidade com relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
Consigno que, o provimento o provimento parcial do recurso não acarreta em majoração dos honorários do causídico da autora, eis que a Corte da Cidadania, ao julgar os REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553, afetados sob o rito repetitivo, fixou o entendimento que a majoração pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, de sorte que, provimento parcial não legitima a majoração honorária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-35.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
14/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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