TJRN - 0870643-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870643-47.2023.8.20.5001 Polo ativo AILTON TOMAZ DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível nº 0870643-47.2023.8.20.5001 Apelante: Ailton Tomaz da Silva Advogado: Dr.
Halison Rodrigues de Brito Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Bruno Henrique Gonçalves Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR MESES.
PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a relação contratual entre as partes e inexistindo o pagamento da dívida contraída por cartão de crédito, autorizada está a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailton Tomaz da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida contra Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência da dívida questionada; a retirada da negativação realizada, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que dano em sua esfera subjetiva em virtude de conduta negligente perpetrada pela parte ora demandada, consubstanciada na ausência do envio de notificação prévia para o cadastramento do nome/CPF do autor nos bancos de restrição ao crédito, lhe causando prejuízo de ordem moral.
Alude que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos.
Aduz que o recorrido não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar realmente o vínculo contratual, não apresentou contrato assinado ou outra qualquer forma contratual.
Destaca que só foram anexados print de telas sistêmicas que é passível de adulteração, o que causa estranheza é o fato da empresa em questão ser de grande porte e não ter no seu sistema o contrato em questão assinado.
Ressalta que a negativação realizada é indevida, o que enseja a reparação moral pretendida e a anulação dos débitos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25906881).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência da dívida questionada; a retirada da negativação realizada, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Historiando, o autor, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, no valor de R$ 757,19 (setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), decorrente de suposta fraude, alegando, também, que a negativação realizada foi indevida e enseja o dever de reparar o abalo moral sofrido (Id nº 25906597 – pág. 3).
O banco apelado reafirma a regularidade da contratação do cartão de crédito e a inexistência do dever de indenizar.
Com efeito, em detida análise dos autos, verifica-se inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do demandado, porquanto restou devidamente demonstrado que, ao revés do que sustenta o autor, a inscrição nos órgãos restritivos de crédito se deu de maneira legítima, por dívida por ele contraída mediante uso de cartão de crédito.
De fato, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que houve pagamento de algumas faturas do cartão de crédito que está em nome do apelante (Id nº 25906610), indicando, portanto, que a partir do conhecimento de ambas as partes, foi estabelecida uma relação contratual entre as mesmas.
Todavia, após pagar as faturas do cartão por alguns meses, variáveis em função das suas compras mensais, tornou-se inadimplente com sua obrigação, o que gerou a negativação do seu nome.
Vê-se que, ao inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, agiu o apelado no regular exercício de seu direito, oriundo de avença contratual legitimamente pactuada, impendendo ressaltar que ao demandante, muito embora alegue não ter celebrado qualquer contrato, em momento algum questiona a autenticidade das faturas apresentadas pelo apelado.
Não se pode, pois, atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter efetuado a cobrança e a inscrição de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, nenhuma responsabilidade do banco demandado se vislumbra, por inexistir ato ilícito, sobretudo quando os documentos apontam que a cobrança realizada pelo apelado é devida, restando inexistente o dever de indenizar.
Trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 08/11/2018 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC n° 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Portanto, o apelado conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com o apelante (art. 373, inciso II, do CPC) e a origem do débito, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome do autor/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse contexto, não há que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em dano moral, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, devendo ser mantida a sentença atacada.
Esta Câmara Cível já se pronunciou: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. (…).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. (...).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2014.018224-0 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2015).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870643-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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