TJRN - 0844870-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/09/2025 08:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 14:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JACOME PATRIOTA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE ARAGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE ARAGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO VIANA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO VIANA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844870-34.2022.8.20.5001 REQUERENTE: EDUARDO JACOME PATRIOTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO BECKER ADVOGADOS instaurou cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual pleiteou inicialmente o recebimento da quantia referente a honorários sucumbenciais no importe de R$ 4.547,44 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), buscando que o crédito fosse submetido ao pagamento por meio do regime de requisição de pequeno valor.
Devidamente intimado, o Município do Natal apresentou impugnação (Id nº 140841323), por meio da qual suscitou ter ocorrido excesso de execução, argumentando que a parte exequente “(...) aplicou o índice de correção de 1,37143158.
No entanto, no cálculo elaborado por este Município foi corrigido o valor da causa a partir do ajuizamento até dez/2021 com base no IPCA-E.
Sobre o valor consolidado até dez/2021 foi aplicado a taxa SELIC até a data de atualização do cálculo, observado o capítulo 4, item 4.2.1 e 4.2.2 do manual da Justiça Federal.” Indicou como valor correto o montante de R$ 4.226,70 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), o que geraria um excesso de execução de R$ 319,74 (trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Em resposta, o requerente apresentou petição (Id nº 141234271), concordou com o valor indicado pelo Município, requerendo a retificação do valor exequendo para R$ 4.226,70 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos). É o sucinto relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente, Becker Advogados, apresentou planilha de cálculo com o valor devido pelo Município do Natal a título de honorários sucumbenciais oriundos da sentença proferida nestes autos.
Impende destacar que, em que pese o Município, parte executada, tenha apresentado impugnação indicando o excesso de execução nos valores que ultrapassem o montante de R$ 4.226,70 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), é necessário se considerar que a parte exequente concordou com o montante encontrado pelo Município, indicando o valor correto, razão pela qual entendo não ser o caso de condenação em honorários.
Em situações análogas a jurisprudência tem reconhecido a boa fé do requerente, quando reconhece o erro e retifica o valor exequendo, vejamos: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Inconformismo da parte agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios.
Pretensão de fixação de honorários advocatícios.
Excesso de execução foi devidamente reconhecido pelos agravados e de forma imediata corrigiu o erro no cálculo elaborado a fim de se evitar prejuízos aos executados.
Restou patentemente evidenciada a boa-fé processual da exequente, que indicou o erro de cálculo e de pronto o supriu de forma diligente, reconhecendo na primeira oportunidade.
Assim, não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso.
Todavia, considerando a existência de mero erro de digitação e a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em honorários advocatícios no caso em tela.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326638-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) ISSO POSTO, considerando que a parte exequente concordou com os cálculos trazidos pelo Município executado, corrigindo o vício apontado pelo Município na impugnação, homologo os cálculos mencionados na planilha de Id nº 140841324, fixando como devido o valor correspondente a R$ 4.226,70 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) em favor de Becker Advogados, devidamente atualizado, devendo ser objeto de instrumento requisitório de pagamento, uma vez evidenciado o trânsito em julgado do presente ato.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:15
Processo Reativado
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12/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JACOME PATRIOTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JACOME PATRIOTA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:06
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE ARAGAO em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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17/07/2022 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO JACOME PATRIOTA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO JACOME PATRIOTA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:32
Juntada de custas
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27/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:05
Outras Decisões
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25/06/2022 11:04
Juntada de custas
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21/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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