TJRN - 0812850-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0812850-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID nº 157.173.525).
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812850-19.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito GABRIELA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no endereço Rua Astor dos Santos Dantas, nº 12, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-130., a partir das 09 de julho de 2025, às 09h30, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia (CPC, art. 474).
Natal-RN, 16 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474). - 
                                            
16/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:56
Publicado Citação em 29/02/2024.
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06/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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24/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812850-19.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812850-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Endereço para cumprimento do mandado: Avenida Salgado Filho, n° 1555, Tirol, CEP 59015-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA HELENA DE OLIVEIRA contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN por meio da qual noticia a cobrança do valor de R$ 944,00 na fatura de consumo com vencimento em janeiro de 2024, referente à cobrança de multa por ligação clandestina de esgoto (ramal não cadastrado); sustenta que fez a contestação administrativa da autuação, sem sucesso e que na fatura de fevereiro de 2024 recebeu reaviso de corte.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança questionada, proibindo o corte de água e a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta que as supostas irregularidades foram verificadas em instalações localizadas fora de seu domicílio: Impende frisar que, quando a CAERN apresentou imagens a Requerente do que configuraria a suposta fraude em sua residência, ela explicou que se tratava de uma canalização que conecta a caixa situada na calçada da autora à rede de esgoto que passa no meio da rua. É importante salientar que tal canalização foi realizada pela própria empresa responsável pela execução do saneamento.
Observa-se que em todas as calçadas das residências existe uma caixa (para receber futuramente o esgotamento da residência), com profundidade de pelo menos 1 metro e largura de 50 centímetros, construída pela própria CAERN.
Portanto, é de responsabilidade da referida empresa o procedimento que vai da calçada até a rede da rua.
Tal circunstância exime a autora de qualquer culpa ou ônus, uma vez que aquilo que ocorre além da calçada não está sob sua competência ou responsabilidade.
A única situação que atribuiria responsabilidade à autora seria se ela tivesse efetuado uma conexão direta, seja da sua residência para a caixa ou diretamente para a rede situada na rua, o que não se verificou.
Não obstante o presente momento processual de cognição perfunctória, há que se aplicar em favor do consumidor a inversão do ônus probatório erigida como um dos princípio da legislação consumerista pelo art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Até que venha a ser esclarecida a responsabilidade de fato pelos desvios identificados, deverá ser mantido o fornecimento de água, bem como suspensa a cobrança da penalidade aplicada.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da natureza essencial do serviço a ser suspenso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora registrada em nome de MARIA HELENA DE OLIVEIRA, localizada na Rua Astor dos Santos Dantas n° 12, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, sob a Matrícula 1253612, bem como suspenda a cobrança da dívida no valor de R$944,00 (Novecentos e quarenta e quatro reais) com vencimento programado para 25/01/2024, abstendo-se de inserir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes por referido débito.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando o cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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