TJRN - 0861339-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861339-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, (Nome fantasia: JL HORTIFRUTIGRANJEIROS), qualificada nos autos, apresentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ S.A. (Agência 9314) e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A, igualmente qualificadas.
Aduz a autora que realizou dois empréstimos com a primeira demandada e ambos foram assegurados pela segunda demandada, por Seguro Prestamista.
O primeiro empréstimo (nº 2173772415) foi realizado em 11/08/2022, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme tela abaixo, e Apólice nº 01.77.028361343 (Doc. 01), anexos, a serem pagos em 37 (trinta e sete) parcelas, no valor de R$ 7.109,33 (sete mil, cento e nove reais e trinta e três centavos).
O segundo empréstimo foi realizado em 27/01/2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme tela abaixo, e Apólice nº 01.77.029335093 (Doc. 03), anexos, a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.769,37 (hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme DDC e extrato de parcelas anexa (Doc. 04).
O sócio da parte autora faleceu em 12/08/2023, tendo a sua esposa buscado o demandado para se informar sobre o seguro prestamista relativo aos dois contratos, e não tendo recebido qualquer informação ou alteração da demandada, vem a juízo requerer a declaração de quitação dos seguros firmados entre as partes das Apólices números 01.77.029335093 e 01.77.028361343.
Requereu ainda a condenação das requeridas a título de repetição de indébito, no valor atual de R$ 49.173,46 (quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo de serem acrescidas as parcelas do prêmio que permaneçam sendo descontadas no curso desse processo, bem como, condenar as demandadas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, conforme prevê o art. 927, do CC c/c o art. 6º, VI e VII, do CDC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.173,46 (sessenta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Tutela de urgência deferida no id 112612125.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação no id 122900680, aduzindo Preliminar ilegitimidade passiva do réu pois o seguro foi contrato junto a terceiro, e não ao Itaú Seguros.
E no mérito, defende a regularidade do contrato, requerendo a improcedência do pedido deduzido na exordial.
Intimadas sobre o interesse de produzir provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de correção do polo passivo para que conste a Itaú Seguros S.A. ao invés do Itaú Unibanco S.A.
Os autos comportam julgamento da lide na forma do art. 355 do CPC, pois o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Transfiro a análise da preliminar para o mérito, pois está relacionado diretamente aquele processo.
No mérito, tenho que o seguro “Itaú Seguro Capital de Giro” refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade garantir o pagamento da dívida da empresa em caso de imprevistos, como morte ou invalidez por acidente dos sócios.
Essa é a natureza do contra do de seguro em análise, visando a proteção patrimonial do credor (em regra, a Instituição Financeira que “empresta valores” ao devedor), auxiliando na redução da inadimplência.
Leciona José Adilson Campoy, é aquele que “objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário” (CAMPOY, José Adilson.
Contrato de Seguro de Vida [livro eletrônico] 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, capítulo 12) A Resolução 439/2022, da SUSEP estabelece sobre o seguro prestamista: Art. 31.
O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. § 1º As coberturas do seguro prestamista poderão estar relacionadas a quaisquer riscos de seguro de pessoas. § 2º O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado. § 3º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições contratuais. § 4º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
No caso dos autos, o contrato foi efetuado através do aplicativo do demandado exclusivamente pela parte autora.
O contrato não estabelece quitação integral do empréstimo em caso de morte, mas de quitação do saldo devedor do empréstimo limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Constata-se também que a Seguradora quitou parcialmente o valor do saldo devedor, proporcionalmente a 50% do capital social da empresa, vez que ainda consta a outra parte societária, esposa do falecido representante da empresa, não havendo qualquer outro valor a ser pago em favor da Sra.
Valéria Jaciara Severiano Costa.
E como não havia previsão de quitação integral, legitima a continuidade de descontos das parcelas, abatidos os valores de R$ 14.390,74 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) e R$ 76.673,58 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há que se falar também em responsabilidade por danos morais, sendo de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 26 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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04/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:07
Decorrido prazo de autora em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861339-24.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:54
Decorrido prazo de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:27
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861339-24.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RÉU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A DECISÃO Silva e Bonanza Comércio Hortifrutigranjeiros Ltda (JL Hortifrutigranjeiros), já qualificada nos autos, promoveu ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em face do Banco Itaú S.A. (Agência 9314) e Itaú Corretora de Seguros S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese que: a) realizou dois empréstimos com a primeira demandada e ambos foram assegurados pela segunda demandada, por seguro prestamista; b) o primeiro empréstimo (nº 2173772415) foi realizado em 11/08/2022, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e Apólice nº 01.77.028361343 a serem pagos em 37 (trinta e sete) parcelas, no valor de R$ 7.109,33 (sete mil, cento e nove reais e trinta e três centavos); c) o segundo empréstimo foi realizado em 27/01/2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e Apólice nº 01.77.029335093 a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.769,37 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos); d) em 12/08/2023, o Sr.
Jackson Leandro Ribeiro da Silva, sócio da parte autora e avalista dos contratos, veio a óbito, momento em que a Sra.
Valéria Jaciara Severiano Costa, sócia remanescente da parte autora, ex-companheira e mãe do único filho do de cujus, buscou informar a segunda demandada sobre o sinistro, a fim de levantar o seguro prestamista; e) embora tenha dado notícia do sinistro, as parcelas dos empréstimos continuaram sendo descontadas, na conta da demandante.
Acostou documentos à exordial e recolheu custas processuais.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar que as rés suspendam a cobrança dos prêmios das apólices números 01.77.029335093 e 01.77.028361343, sob pena de multa por cobrança indevida, a ser fixada por esse juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Em exame perfunctório dos autos, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, a parte autora alega ter realizado administrativamente a comunicação do sinistro, a fim de obter a quitação dos mencionados empréstimos com valor da indenização devida (ID nº 109495781, páginas 4 e 5).
Para determinar que a primeira ré suspenda as cobranças em aberto do valor do empréstimo, se faz necessário que o empréstimo seja quitado.
Assegura-se a probabilidade do direito por meio das apólices (ID nº 109495787 e 109495790) e da certidão de óbito (ID nº 109495794).
Assim sendo, conforme disciplina o art. 757, do CC “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória requerida, a fim de determinar que as partes demandadas suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua intimação, a cobrança dos prêmios das apólices números 01.77.029335093 e 01.77.028361343, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida.
Citem-se as partes rés para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, que apresentem contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:33
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 11:33
Recebidos os autos.
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27/02/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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