TJRN - 0918943-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0918943-74.2022.8.20.5001 Exequente: POLLYANA DE OLIVEIRA SANTOS NOGUEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.624,36 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme ID 131953700, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 93005721).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 462,44 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 123956345).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 07:20
Decorrido prazo de POLLYANA DE OLIVEIRA SANTOS NOGUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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