TJRN - 0801340-70.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-70.2021.8.20.5144 AGRAVANTE: MARIA WALCLECIA PEREIRA DE ANDRADE MOREIRA DA SILVA ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 20544416) manejado em face da decisão proferida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça (Id. 20022443), endereçado a este Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22049788). É o que basta relatar.
Decido.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo por ausência de cabimento, tendo em vista que a recorrente somente indicou afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 20544416.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR SÓCIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801340-70.2021.8.20.5144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-70.2021.8.20.5144 RECORRENTE: MARIA WALCLECIA PEREIRA DE ANDRADE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 37, I e II, 167, 167-A e 169 da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20000235). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, a alegação de afronta a dispositivos constitucionais não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse ínterim, veja-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 760238 RS 2015/0195638-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2022 18:11
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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