TJRN - 0800278-08.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800278-08.2023.8.20.5117 Polo ativo SEVERINA FERNANDES CARLOS DE MEDEIROS Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, FELIPE MEDEIROS MARIZ Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORA/APELANTE QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMOS LEVADA A ERRO POR TERCEIRO, QUE POSSUI RELAÇÃO DE AMIZADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003 APLICÁVEL APENAS AOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO AOS EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, RESP.
Nº 1872441/SP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA FERNANDES CARLOS DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Tutela de Urgência Antecipada de Caráter Antecedente (proc. nº 0800278-08.2023.8.20.5117) ajuizada por si em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 22687772), a apelante relatou que foi vítima de um golpista em sua cidade, que a manipulou para realizar empréstimos bancários em seu nome, transferindo o valor liberado pela instituição financeira para sua própria conta, cujas parcelas são debitadas mensalmente de sua aposentadoria.
Alegou que as parcelas mensais dos empréstimos realizados somam o valor de R$ 2.210,25, o que compromete todo seu sustento.
Defendeu que os descontos devem se limitar a 30% (trinta por cento) de seus proventos, como decidido pelo STJ, bem como a ocorrência de dano moral indenizável no montante de R$ 20.000,00.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos dos empréstimos; subsidiariamente, que estes se limitem à 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria; a anulação dos empréstimos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O Banco do Brasil, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID 22687775), defendendo a legalidade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, cujas transações ocorreram através do celular da autora/apelante, não sendo possível imputar qualquer falha na prestação de serviço realizada pela instituição financeira.
Esclareceu que “se falsidade houve, esta foi obra de pessoa estranha a este Réu, eis que pelas alegações trazidas na exordial, se constata a realização de um crime, onde foram vítimas direta a parte autora e indiretamente ao Réu, que sofreu considerável prejuízo financeiro com a fraude perpetrada”.
Asseverou a inocorrência de dano moral imputável ao banco, pois os empréstimos foram realizados pela própria autora, levada a erro por terceiro, que detinha vínculo de amizade com ela, de modo que não existe ato/fato praticado pela instituição financeira, nem qualquer nexo de causalidade, apto a configurar o dano moral alegado.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com a anulação dos empréstimos contratados, a condenação em danos morais do Banco do Brasil e, subsidiariamente, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimento.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo.
Isto porque, conforme expressamente relatado pela autora/apelante na exordial, ela e seu esposo foram vítimas da pessoa de Carlos Barreto dos Reis, que firmou amizade com o casal, “passando-se por pessoa afável, gentil e prestativa”, e que, após ganhar a confiança deles, sugeriu a realização de empréstimos bancários pelo casal.
A autora esclareceu, ainda, “que realizou diversos procedimentos junto ao banco réu e outras instituições financeiras (Bancos Itaú, BMG, entre outros), e contraiu várias dívidas”.
Ora, como se verifica os empréstimos foram realizados pela própria autora, não existindo qualquer falha na prestação do serviço bancário, de sorte que as transações ocorreram de forma lícita, no exercício regular do direito da instituição financeira.
Em conclusão, não é possível imputar ao banco demandado, ora apelado, qualquer responsabilidade civil, seja pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
Superado este ponto, no tocante à limitação de descontos no percentual de 30% (trinta por cento) defendido pela autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente de servidores públicos ou pensionistas, por se tratar o salário de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo consumidor, de modo a assegurar, ao correntista, os valores indispensáveis para a sua sobrevivência, como no caso presente em que já suporta elevada carga de financiamentos, considerando o valor que percebe.
Todavia, necessário destacar que a limitação prevista na referida legislação se refere, apenas, a empréstimos contraídos com consignação em folha de pagamento e não para todos os descontos concernentes a contratos de mútuos, de maneira que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses em que ela expressamente delimita.
Dito isto, verifica-se que a limitação pretendida pela autora somente se aplicaria acaso o empréstimo contratado junto ao Banco do Brasil fosse dessa natureza, haja visto que referida limitação não se estende, como regra, às operações bancárias, a exemplo do empréstimo automático realizado pela parte.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Logo, considerando que o contrato firmado pela autor com o Banco do Brasil (ID 22687399) não representa empréstimo consignado em folha de pagamento, mas mútuo bancário, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos não merece guarida, pois não aplica por analogia a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n° 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98,§ 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
12/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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