TJRN - 0817312-29.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817312-29.2018.8.20.5001 RECORRENTE: LAÉRCIO DE SOUSA LEONEZ ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25198419) interposto por LAÉRCIO DE SOUSA LEONEZ, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23972070) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O INTUITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR E SÓ PODE SER ATUALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 24695687).
Em suas razões, o recorrente alega divergência jurisprudencial, bem como inobservância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id. 22968726).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25611236).
Na decisão de Id. 25657024, esta Vice-Presidência remeteu os autos ao Desembargador Relator para apreciação do colegiado quanto ao Tema 677/STJ.
Em juízo de adequação, foi proferido acórdão, com a seguinte ementa (Id. 30067232): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677 DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
ACORDÃO REFORMADO. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada divergência jurisprudencial e violação do Tema 677/STJ, sob o pleito de continuidade da execução para atualizar os cálculos, com correção monetária e juros, na forma da decisão de mérito, até a data do recebimento do crédito, pelo recorrente, deduzindo, ao final, o montante disponível na conta judicial vinculada aos autos (Id. 25198419), observa-se que o acórdão, em sede de juízo de retratação, assentou o seguinte (Id. 30067232): [...] A controvérsia no caso em questão reside na análise da possibilidade de incidência da atualização monetária e dos juros, de responsabilidade do devedor, sobre os valores por ele depositados em conta judicial para garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros.
Em decisão anterior, restou consignado o entendimento de que a instituição financeira onde os valores permanecem depositados já realiza a incidência de juros e correção monetária, de modo que uma nova atualização acarretaria em bis in idem.
No entanto, referida decisão merece retratação, uma vez que desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Assim, a fim de adequar o entendimento anteriormente firmada à orientação estabelecida pelo STJ, reputo que o depósito inicial realizado pelo banco apelado tem caráter meramente garantidor, não configurando pagamento, razão pela qual não se pode afastar a incidência dos consectários de mora.
Nesse sentido: [...] Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito a partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, em reexame, reformo o acórdão anterior, e em respeito ao julgado paradigma (Tema 677 do STJ), estabelecendo que a atualização dos encargos e ônus incidentes sejam realizados partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento. [...] Nesse contexto, tendo em vista que a decisão agravada foi modificada, em respeito ao julgado paradigma (Tema 677 do STJ), e estabeleceu que a atualização dos encargos e ônus incidentes sejam realizados partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento, resta evidenciada a superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por ausência de interesse recursal superveniente (prejudicado pela perda do objeto).
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 e OAB/RN 1387-A (Id 25611236).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817312-29.2018.8.20.5001 Polo ativo LAERCIO DE SOUSA LEONEZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677 DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
ACORDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, operando o reexame da matéria observado no comando contido no artigo do art. 1.040, II, CPC/2015, reformar em parte o acórdão anterior, e em respeito ao julgado paradigma (Tema nº 677do STJ), estabelecer que a atualização dos encargos e ônus incidentes sejam realizados a partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento do débito.
RELATÓRIO Ratifico o relatório de Id.23493049.
Retornaram os autos ao meu Gabinete, em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (Id 25657024) que entendeu pela possível divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.820.963/SP, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ).
Desse modo, tendo em conta a possível necessidade de adequação do julgamento realizado, determinou nova apreciação do apelo por parte do colegiado competente, com base no artigo 1.039 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia no caso em questão reside na análise da possibilidade de incidência da atualização monetária e dos juros, de responsabilidade do devedor, sobre os valores por ele depositados em conta judicial para garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros.
Em decisão anterior, restou consignado o entendimento de que a instituição financeira onde os valores permanecem depositados já realiza a incidência de juros e correção monetária, de modo que uma nova atualização acarretaria em bis in idem.
No entanto, referida decisão merece retratação, uma vez que desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Assim, a fim de adequar o entendimento anteriormente firmada à orientação estabelecida pelo STJ, reputo que o depósito inicial realizado pelo banco apelado tem caráter meramente garantidor, não configurando pagamento, razão pela qual não se pode afastar a incidência dos consectários de mora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito a partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, em reexame, reformo o acórdão anterior, e em respeito ao julgado paradigma (Tema 677 do STJ), estabelecendo que a atualização dos encargos e ônus incidentes sejam realizados partir de 03/11/2021 (data da penhora) até a data do efetivo pagamento. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817312-29.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817312-29.2018.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA - Desembargador CLÁUDIO DOS SANTOS (Em substituição) APELANTE: LAÉRCIO DE SOUSA LEONEZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28892209 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817312-29.2018.8.20.5001 RECORRENTE: LAERCIO DE SOUSA LEONEZ ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25198419) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23972070): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O INTUITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR E SÓ PODE SER ATUALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24695687): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver divergência jurisprudencial, bem como inobservância do Tema 677 do STJ.
Recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id. 22968726).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25611236). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial (Id. 25198419), no que concerne em específico à alegada inobservância da tese objeto de julgamento no REsp 1.820.963/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo (Tema 677/STJ), o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Nesse sentido, a tese firmada assim dispõe: TESE – TEMA 677 /STJ Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Por outro lado, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma: [...] Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida. É que, na espécie, com o bloqueio dos valores fixados, restou extinta a obrigação do devedor, não havendo embasamento para determinar que o montante sofra a incidência dos mesmos índices aplicados na sentença executada.
Desse modo, os valores dispostos judicialmente submetem-se à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa por parte do apelante. [...] Em face disso, denoto uma possível dissonância entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STJ.
Observa-se, in casu, que o Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do mencionado tema, sobo fundamento de que a nova incidência de juros e correção monetária desaguará em bis in idem, tendo como consequência, o enriquecimento sem causa por parte do recorrente.
Ocorre que, consoante à jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios não caracteriza o bis in idem.
Ademais, os ministros, monocraticamente, vêm devolvendo o feito e o encaminhando ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, tendo em vista os acórdãos divergirem do entendimento do STJ, como é o caso dos REsps 2147405/SP e 2147409/SP.
Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817312-29.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817312-29.2018.8.20.5001 Polo ativo LAERCIO DE SOUSA LEONEZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos respectivamente por LAERCIO DE SOUZA LEONEZ contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por ausência de manifestação acerca da aplicação do Tema 677 do STJ, o qual determina ao devedor o pagamento dos consectários legais, quando o pagamento não foi realizado de forma espontânea, mas como garantia do juízo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente a apelação cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a extinção da obrigação do devedor com o bloqueio dos valores fixados, bem como à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: É que, na espécie, com o bloqueio dos valores fixados, restou extinta a obrigação do devedor, não havendo embasamento para determinar que o montante sofra a incidência dos mesmos índices aplicados na sentença executada.
Desse modo, os valores dispostos judicialmente submetem-se à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa por parte do apelante.
Nesse sentido: E M E N T A – Agravo de Instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O INTUITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR E SÓ PODE SER ATUALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA EXECUTADA – INTEMPESTIVIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – NÃO CABIMENTO – SÚMULA N. 519 DO STJ. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor do crédito executado, e b) a possibilidade de recebimento da petição protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença como Impugnação, com reconhecimento da sua intempestividade e arbitramento de honorários de sucumbência. 2.
Não é possível corrigir o valor depositado em juízo, em benefício do devedor, pois o depósito judicial tem o condão de extinguir a obrigação do devedor (parcialmente ou integralmente).
Portanto, não há embasamento legal para determinar que os valores depositados na conta judicial sofram incidência dos mesmos índices aplicados na sentença executada.
Recurso parcialmente provido para que seja recalculado o valor do crédito executado. 3.
Deve ser rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada-agravada, tendo em vista a sua intempestividade, contudo, sem arbitramento de honorários de sucumbência, uma vez que não cabíveis na espécie, conforme teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410768-63.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/10/2018, p: 04/11/2018) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817312-29.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817312-29.2018.8.20.5001 Polo ativo LAERCIO DE SOUSA LEONEZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O INTUITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR E SÓ PODE SER ATUALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAERCIO DE SOUSA LEONEZ contra sentença proferida pela 9ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...) Isso posto, de acordo com os fundamentos acima delineados, e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência disso, expeça-se alvará da quantia depositada no Id. 75292120 - R$ 10.239,38 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), na forma a seguir e de acordo com os pedidos de Id. 76383511: a) R$ 5.621,50 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LAERCIO DE SOUSA LEONEZ - CPF: *15.***.*19-18, para pagamento na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta poupança nº 000803691885-2 da Agência nº 00035, de titularidade do exequente; b) R$ 2.208,66 (dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de Barros D M – S Advogados - CNPJ nº 26.***.***/0001-49, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB /RN 8.204, para pagamento no BANCO DO BRASIL, conta corrente nº 41.870-6 da Agência nº 3777-X.
Registre-se que a diferença relacionada aos honorários contratuais na proporção de 30% (R$ 2.409,22) ficarão retidos, uma vez que não consta no processo cópia de instrumento contratual ou de procuração indicando a porcentagem.
Para tanto, faculta-se ao advogado do credor a juntada do documento, possibilitando a liberação da importância em seu favor.
Se forem juntados contrato ou procuração, autoriza-se, de logo, a expedição do saldo remanescente em favor do advogado do credor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Alegou, em síntese, que apesar do bloqueio nas contas da parte executada, houve impugnação acerca da integralidade do montante bloqueado.
Suscitou que a execução foi extinta precipitadamente inobservando o Tema 677 do STJ, e, por essa razão requer a retificação da sentença que extinguiu a execução em decorrência do saldo remanescente de R$ R$ 4.174,42 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em razão da ausência de atualização pela parte adversa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.22968896), BANCO ITAU S/A apresentou Contrarrazões (Id. 22968897).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida. É que, na espécie, com o bloqueio dos valores fixados, restou extinta a obrigação do devedor, não havendo embasamento para determinar que o montante sofra a incidência dos mesmos índices aplicados na sentença executada.
Desse modo, os valores dispostos judicialmente submetem-se à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa por parte do apelante.
Nesse sentido: E M E N T A – Agravo de Instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O INTUITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR E SÓ PODE SER ATUALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA EXECUTADA – INTEMPESTIVIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – NÃO CABIMENTO – SÚMULA N. 519 DO STJ. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor do crédito executado, e b) a possibilidade de recebimento da petição protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença como Impugnação, com reconhecimento da sua intempestividade e arbitramento de honorários de sucumbência. 2.
Não é possível corrigir o valor depositado em juízo, em benefício do devedor, pois o depósito judicial tem o condão de extinguir a obrigação do devedor (parcialmente ou integralmente).
Portanto, não há embasamento legal para determinar que os valores depositados na conta judicial sofram incidência dos mesmos índices aplicados na sentença executada.
Recurso parcialmente provido para que seja recalculado o valor do crédito executado. 3.
Deve ser rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada-agravada, tendo em vista a sua intempestividade, contudo, sem arbitramento de honorários de sucumbência, uma vez que não cabíveis na espécie, conforme teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410768-63.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/10/2018, p: 04/11/2018)
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817312-29.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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