TJRN - 0800362-45.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800362-45.2023.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: ALFREDO SERGIO DE SIQUEIRA COSTA Executado: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Juizados Especiais Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do instrumento precatório e/ou do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Macau, 11 de agosto de 2025.
JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
11/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 23:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 07:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800362-45.2023.8.20.5105 REQUERENTE: ALFREDO SERGIO DE SIQUEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação aos cálculos (Id 147859913).
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição do precatório do valor incontroverso (Id 148923501).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Acerca do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5534, conferiu “interpretação conforme a Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ: Art. 4º - O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1º - O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. § 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Com efeito, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC.
Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação.
Diante disso, considerando que os valores trazidos pelo executado (Id 147859918), no total de R$ 41.629,96 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), que representam o valor incontroverso da execução, HOMOLOGO o referido valor, em favor da parte exequente, bem como o valor de R$ 4.162,99 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal (Id 124481807).
Importâncias atualizadas até 07/04/2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato de honorários hospedado no Id 144513137.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Considerando o que dispõe o art. 4º, da Resolução n. 303/2019, supracitada, extraia-se o instrumento do precatório, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Resolução n.º 10/2021 – TJRN, de 24 de março de 2021, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia.
Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido Elaborados os cálculos e enviados a este Juízo, dê-se ciência às partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802432-26.2023.8.20.5108
Raimunda Lopes da Silva Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 10:37
Processo nº 0807391-70.2023.8.20.5001
Hercilio Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:58
Processo nº 0807391-70.2023.8.20.5001
Hercilio Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 13:20
Processo nº 0800539-41.2023.8.20.5159
Maria de Fatima Queiroz
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 14:32
Processo nº 0800362-45.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 09:01