TJRN - 0801949-93.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801949-93.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À TARIFA “MORA CRED PESS” E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”.
TARIFA “CESTA B EXPRESSO” OBJETO DE AÇÃO DIVERSA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DA PARCELA “MORA CRED PESS”.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801949-93.2023.8.20.5108, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pleito da parte autora, quanto a tarifa “MORA CRED PESS”, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, em razão da ocorrência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos do demandado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que “a autora não realizou os serviços que ensejaram os descontos efetuados em sua conta, devendo ser declarado nulo e devolvido todo os valores descontados”.
Afirma que, quanto a tarifa intitulada MORA CRED PESS, “embora o desconto seja de atraso de pagamento em razão de uso de limite de crédito pessoal, a autora não adquiriu e não utilizou o limite de crédito pessoal, e sequer o banco comprovou a utilização do limite”.
Defende que “os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Sustenta que “Para que haja o dano moral, é preciso demonstrar também a existência de prejuízo e a relação de causa e efeito com o ato praticado pelo adversário, o que restou comprovado já que o autor vem pagando por um empréstimo que não deu causa”.
Requer ao final que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que, julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o Magistrado a quo entendeu que os descontos da tarifa “Mora Cred Pess” “dizem respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária em razão de, possivelmente, fazer uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira”. (Id. 22486740 – Pág. 4) Inicialmente, em relação à tarifa “Cesta B Expresso”, como bem definido na sentença, seu questionamento foi objeto do processo nº 0803073-82.2021.8.20.5108, que tramitou no Juizado Especial Cível, transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos, de modo que, agiu com acerto o Julgador a quo ao entender pela extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à matéria, em face do instituo da coisa julgada.
Passando à análise do questionamento acerca da tarifa “Mora Cred Pess”, ao examinar os extratos bancários que acompanham a petição inicial (Id. 22486609), constato a existência de empréstimos contratados pela demandante, sob o n° 467074496, 467146539, 446882845, 428699228, 429035161, 466931745, 467074496 e 467146539.
De igual modo, também observo ser pratica da desta efetuar saques tão logo o valor do seu benefício previdenciário seja creditado em sua conta corrente.
Em função desta conduta, a autora enseja a caracterização de saldo negativo em sua conta, pois quando as parcelas dos empréstimos são lançadas não existe crédito capaz de fazer frente aos descontos.
Por esta razão, correta a cobrança efetuada pela instituição financeira, sob a rubrica “Mora Cred Pess”, pois, o crédito ofertado na conta bancária permite que o cliente utilize crédito quando já não tem fundos disponíveis, ou seja, o pagamento a descoberto permite que o cliente acesse fundos que excedem o saldo da conta bancária, de modo que a referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801919-58.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRED PESS".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DO DESCONTO.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FINALIZADOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 AO DANO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
TENTATIVA DE DÉBITOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO NÃO ADIMPLIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800764-79.2023.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Assim, evidenciada a licitude da conduta do banco apelado, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro, ou mesmo em reparação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801949-93.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
30/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
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30/11/2023 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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