TJRN - 0801547-06.2018.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:56
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:38
Juntada de diligência
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº: 0801547-06.2018.8.20.5102 AUTOR: TAZIA BEZERRA DE SA REU: CLEUSA MARIA DUARTE, ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 11 de março de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801547-06.2018.8.20.5102 AUTOR: TAZIA BEZERRA DE SA REU: CLEUSA MARIA DUARTE, ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por TAZIA BEZERRA DE SÁ em face de CLEUSA MARIA DUARTE e OUTROS, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietária de 02 (dois) terrenos situados no Loteamento Ponta de Jacumã, Ceará-Mirim/RN: 1 – Lote 05, Quadra 12, com área de 450m² (inscrição imobiliária sob o n.º 3.0001.054.01.0373.0001.2) e 2 – Lote 07, Quadra 12, também com área de 450m² (inscrição imobiliária sob o n.º 3.0001.054.01.0358.0001.8); b) adquiriu os referidos lotes mediante contrato de compra e venda em 10 de janeiro de 1990, exercendo, desde então, a posse dos terrenos, com demarcação e cercas de proteção, além de periódica manutenção da área; c) no início do mês (Setembro/2018), em visita à Praia de Jacumã – Ceará Mirim, descobriu que havia um muro construído cercando os seus dois lotes; d) após diligências na Prefeitura e no Cartório de Registro de Imóveis, certificou-se da inexistência de qualquer registro de regularidade das acessões realizadas nos lotes de sua propriedade; e) através da COSERN descobriu que havia sido feito uma ligação provisória de energia no terreno no dia 27 de outubro de 2017 pela Sra.
Cleusa Maria Duarte, ora Demandada, a caracterizar esbulho possessório.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do bem descrito na inicial.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar de reintegração de posse, com a retenção das acessões edificadas nos lotes, bem como a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos.
Citada, a ré CLEUSA MARIA DUARTE apresentou contestação em Id. 38722438.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça; alega o exercício de posse velha e a necessidade de instauração do procedimento ordinário; alega a sua ilegitimidade passiva, por ser possuidora legítima de apenas um dos lotes objeto da lide; e sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, ante a ausência de comprovação da posse.
No mérito, alega jamais ter a parte autora exercido a posse dos lotes reivindicados, aduzindo que se encontra na posse do lote 07, desde o ano de 2008/2009, quando o adquiriu através de declaração de compra e venda do Sr.
Djalma de Araújo Feitosa Júnior, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, ainda, ter realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias no terreno, notadamente a construção de uma casa de alvenaria.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos realizadas na peça vestibular, bem como o reconhecimento da usucapião do lote 07 em seu favor; e, subsidiariamente, o ressarcimento de todas as benfeitorias feitas no imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Após a realização de audiência de justificação prévia (Id. 39584403), foi indeferido o pedido liminar, e deferido o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte requerida (Id. 39602214).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida em prol da demandada e requer a citação das pessoas de Ana Cristina Duarte da Silva e Francisco Roberto Araújo da Silva.
Pleiteia, ainda, o deferimento de tutela de reintegração de posse com base nas provas colacionadas e no direito de sequela do art. 1.228 do CC (Id 44998953).
A inclusão dos demais réus como litisconsortes na presente lide foi deferida (Id. 62384221).
Restou rejeitada a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré CLEUSA MARIA DUARTE, como também a alegação de preclusão temporal da réplica autoral, bem como indeferido o pedido autoral de tutela de reintegração de posse com base no direito de sequela (Id. 83401847).
Ademais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida CLEUSA MARIA DUARTE (Id. 89878311).
Citados, os réus ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA e FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA apresentaram contestação em Id. 71976787.
Em tal peça, preliminarmente, requerem a concessão da justiça gratuita; alegam, ainda, litispendência, exercício de posse velha, ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, asseveram os contestantes que o imóvel objeto da ação nunca esteve sob a posse da autora.
Alegam serem os detentores reais da posse do lote 5, tendo realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias, permanecendo no imóvel desde o ano de 2008.
Defendem ainda a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e improcedência do pedido constante da inicial.
Subsidiariamente, requerem ressarcimento das benfeitorias realizadas.
Sobreveio réplica à contestação acima mencionada (Id. 85152082).
As preliminares suscitadas pelos réus ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA e FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA foram afastadas, bem como o pedido de gratuidade de justiça formulado por eles (Id. 106448807).
A audiência de instrução foi realizada aos 09 de abril de 2024.
Na ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais de CLEUSA MARIA DUARTE e ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA, bem como ouvidas as testemunhas JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA, MÚCIO NOBRE ZUMBA e JANINA FERREIRA CLEMENTE (Id. 118668499).
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Ids. 119815024 e 120633528). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já asseverado em decisões anteriores, as preliminares de posse velha e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas, inevitavelmente, mais adiante.
Dito isso, o processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem analisadas.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual a parte autora alega ser a proprietária e possuidora de 02 (dois) terrenos situados no Loteamento Ponta de Jacumã, Ceará-Mirim/RN, os quais teriam sido esbulhados pelas Rés nos idos de 2017/2018.
A respeito da reintegração de posse, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos).
Primeiro, consigno que o caso em apreço se trata supostamente de posse nova exercida pela autora, eis que a presente ação foi proposta na data de 28 de setembro de 2018 e o esbulho praticado teria ocorrido no dia 27 de outubro de 2017, ou seja, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC.
Isso posto, passamos a analisar o mérito propriamente dito.
Como é cediço, a posse é poder de fato, manifestada por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Conforme leciona Wambier: "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário.
Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade".
Desse modo, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.
Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória.
Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário.
In casu, em que pese tenha demostrado que é a proprietária dos lotes objeto da lide, através das certidões imobiliárias de Id. 32638278, vejo que a autora não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior em relação a tais imóveis, requisito imprescindível para o êxito da presente ação reintegratória.
Compulsando os autos, não encontro provas de que a demandante tenha realizado, como dito na exordial, a demarcação dos lotes em questão e colocado cercas de proteção neles, tampouco a periódica manutenção da área, a demostrar que, factualmente, exercia a posse dos imóveis que busca ser reintegrada.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AUTORES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0001683-51.2012.8.20.0121, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO DOS FEITOS.
POSSE ANTERIOR E PERDA NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE APELANTE, QUE SE LIMITA A COMPROVAR A PROPRIEDADE SOBRE O BEM RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE FORMULADO PELOS ORA APELADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DOS MESMOS.
DECLARANTES E PRÓPRIO RECORRENTE QUE RECONHECEM A POSSE ANTERIOR DOS RECORRIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E PROCEDENTE O PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
JULGADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0814292-25.2021.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Em contrapartida, os documentos juntados aos autos pelas rés – a exemplo da declaração de compra e venda e da planta de localização e situação georreferenciada –, bem como a prova produzida na audiência de instrução, indicam que as Demandadas se encontram na posse dos lotes objeto da lide há alguns anos.
Em seu depoimento pessoal, a ré CLEUSA MARIA DUARTE confirmou que começou a construir uma residência no lote 07 do Loteamento Ponta de Jacumã no ano de 2009, quando adquiriu o imóvel “de boca” de seu “comadre” Djalma – que exercia a posse do referido lote há mais de 15 (quinze) anos –, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Disse também que no início usava a água do vizinho da frente, mas depois, há uns 5/6 anos da audiência, solicitou a ligação da água de seu imóvel.
Por sua vez, a ré ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA, irmã de Cleusa, afirmou que seu marido comprou o lote 05 do referido loteamento no ano de 2008, também pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de um rapaz que se dizia dono do terreno, tendo o mesmo lhe passado a sua respectiva escritura particular.
Afirmou, ainda, que iniciou a construção no referido lote nos anos de 2010/11.
A propósito, pelas provas produzidas nos autos, hei de reconhecer a ilegitimidade passiva das rés no tocante aos lotes que não exercem a posse, isto é, a ré CLEUSA MARIA DUARTE em relação ao lote de nº 05, e a ré ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA e seu marido FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA, em relação ao lote de nº 07.
Noutro pórtico, a prova testemunhal também corrobora a ausência de prova anterior da posse da autora em relação aos lotes objeto da demanda, bem como a versão apresentada pelas rés.
A testemunha JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA, que mora em Jacumã há mais de 40 (quarenta) anos, afirmou que Cleuza foi habitar no lote 07 há mais de 15 (quinze) anos, tendo ela comprado o terreno de Djalma, mais conhecido como “Olho de Gato” ou Júnior.
Disse também que o local era deserto antes da aquisição pela referida ré, somente havendo duna e mato, sendo “Júnior” que cuidava do lote 07, tendo colocado cerca no terreno.
Afirmou, ainda, que jamais viu a autora no local.
Ainda, a referida testemunha disse que também era posseiro de um dos lotes objeto da lide, o de nº 05, que vendeu para o marido da ré Ana Cristina.
Já a testemunha MÚCIO NOBRE ZUMBA, nativo de Jacumã, morador da região há mais de 40 (quarenta) anos, afirmou também que jamais viu a autora, bem como que faz mais de 15 (quinze) anos que Cleuza comprou o lote 07 de “Júnior Olho de Gato”.
Ademais, disse que antes no local somente havia duna e mato, nunca tendo visto alguém reclamar a posse dos terrenos.
Por último, a testemunha JANINA FERREIRA CLEMENTE, que mora em Jacumã há mais de 22 (vinte e dois) anos, afirmou que conhece a autora, tendo a visto já no chalé no qual trabalha.
Todavia, disse que passa todos os dias na rua dos lotes em questão há mais de 15 (quinze) anos – que antes, segundo ela, era só mato e terra –, e tem conhecimento de que a ré Cleuza foi primeira a construir no local, tendo, inclusive, providenciado a ligação da água e da energia, bem como a construção de estrada, tudo através dela.
Afirmou também que nunca ouviu qualquer reclamação em relação a posse dos lotes objeto da lide.
Dessarte, é o caso de julgar improcedente o pleito autoral de reintegração de posse, bem como os demais pedidos que dele decorrem, eis que a autora não demostrou que exercia a posse anterior dos lotes objeto da lide.
Quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião formulado pela pelas Rés, resta-me indeferi-lo, diante da incompatibilidade de rito com a ação de reintegração de posse, necessitando de processo autônomo, a despeito de sua possibilidade como matéria de defesa na presente ação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória.
Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) – grifamos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade das rés no tocante aos lotes que não exercem a posse, de modo que, com esteio no art. 485, inc.
VI, do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nesse particular.
Noutro pórtico, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 21 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:41
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:35
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:36
Audiência de instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:13
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:08
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801547-06.2018.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2024, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:12
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DUARTE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DUARTE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:19
Juntada de custas
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:57
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 11:45
Juntada de devolução de mandado
-
17/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de TAZIA BEZERRA DE SA em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/10/2022 12:34
Juntada de custas
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:09
Outras Decisões
-
20/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DUARTE em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:26
Outras Decisões
-
07/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2019 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 20/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 08:58
Audiência de justificação realizada para 19/02/2019 09:30.
-
15/02/2019 08:05
Outras Decisões
-
06/02/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2019 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2019 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2019 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 08:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 08:19
Audiência de justificação designada para 19/02/2019 09:30.
-
11/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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