TJRN - 0803509-31.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803509-31.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo GERALDO MIGUEL DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENOU O BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULAS DO ACORDO QUE ESCLARECEM SUFICIENTEMENTE A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE INÚMERAS COMPRAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA O CONHECIMENTO E ADESÃO AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 24016052) no processo em epígrafe, ajuizado por Geraldo Miguel de Araújo, declarando a inexistência de débito relativo ao contrato de cartão creditício consignado nº 41430367 e condenando o Banco BMG S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor daí decorrentes, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformado, o banco apelou (Id 24016055) sustentando a regularidade da pactuação, até porque a parte adversa utilizou o cartão para realizar compras, não havendo que se falar em dano moral, que foi fixado em quantitativo exagerado, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos a redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (Id 24016059), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público optou por não opinar (Id 24068317). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal diz respeito à validade ou não do contrato de cartão creditício que a parte autora diz não haver celebrado.
Pois bem, em que pese a alegação do contratante de que não firmou a avença, o exame do instrumento contratual (Id 24016042), intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, e também das faturas (Id 24016041, págs. 8/63), confirmam a tese da instituição financeira no sentido da validade do contrato.
Além disso, não há como ignorar a comprovação de uso efetivo do cartão para 41 (quarenta e uma) compras, realizadas entre dezembro/2017 e setembro/2020, particularidade que reforça a inviabilidade do pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR PARA SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
FACULDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES NÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804215-08.2022.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENDIDA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA) E MORAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INCONSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA INÚMERAS COMPRAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA PARTE CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INVIÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802904-51.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EFETIVADO E COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800912-17.2023.8.20.5145, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Ressalto que na réplica à contestação (Id 24016045) a parte autora confirmou o recebimento do valor emprestado (R$ 1.077,00 – comprovante de Id 24016040), embora tenha afirmado que não autorizou o saque eletrônico. É certo que, inobstante o autor tenha contestado a assinatura e a parte adversa asseverado que ela se assemelha com a contida no documento de identidade apresentado no momento da celebração da avença, a sentença restou assim fundamentada na parte que mais interessa (Id 24016052): “Nesse caso, a prova da autenticidade da assinatura se mostra imprescindível, a fim de que fosse constatado se o contrato em apreço foi realizado entre as partes.
Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova.
Ressalte-se que a assinatura posta no contrato difere da assinatura que consta da identidade da autora, de maneira que a prova da autenticidade da assinatura seria imprescindível para a conclusão acerca da regularidade ou não do contrato.” Ora, o pacto foi firmado em março/2016, e comparando a assinatura lá constante com a da carteira de identidade expedida em março/2019 (Id 24016027), portanto, em data mais próxima da contratação, é possível verificar que elas, na verdade, se assemelham, circunstância a demonstrar, com todo respeito, quão precipitada é a conclusão sentencial no sentido da divergência de grafia, que, inclusive, partiu de pessoa sem conhecimento técnico para tanto, sendo certo que o contexto probatório (assinatura no instrumento contratual, recebimento do valor emprestado e utilização do cartão para realização de inúmeras compras durante quase 3 anos) é suficiente para comprovar a validade da pactuação.
Portanto, considerando o exercício regular do direito por parte da instituição financeira e sendo válida a operação discutida, imperiosa a modificação da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, agora sob responsabilidade do demandante, mantendo suspensa a exigibilidade do pagamento porque lhe foi concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
17/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803509-31.2022.8.20.5100 DESPACHO No caso, o valor correto do preparo recursal é de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), mas o apelante comprovou (Id 24016057) haver pago apenas R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Assim sendo, intimar o recorrente para em 5 (cinco) dias complementar o preparo, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803509-31.2022.8.20.5100 Parte ativa: GERALDO MIGUEL DE ARAUJO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: Banco BMG S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por GERALDO MIGUEL DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S.A, alegando desconto indevido decorrente de empréstimo bancário o qual desconhece.
O demandado apresentou contestação defendendo a formalização do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259.xxxx.xxxx5112, código de adesão 41430367 e o recebimento de saque autorizado na quantia de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais).
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, litigância de má-fé e, na hipótese de condenação do demandado, seja a repetição do indébito simples com a compensação do crédito recebido pelo autor.
Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova para que o demandado comprovasse a autenticidade da assinatura, porém, aquele apenas reiterou os termos da contestação. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, já que as partes não possuem interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito, antes, porém, deve-se examinar as preliminares arguidas.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente lide.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos em seus proventos de aposentadoria por idade.
Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a requerente não reconhece a assinatura do contrato apresentado.
Por outro lado, o demandado sustentou a validade do contrato apresentado.
Nesse caso, a prova da autenticidade da assinatura se mostra imprescindível, a fim de que fosse constatado se o contrato em apreço foi realizado entre as partes.
Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova.
Ressalte-se que a assinatura posta no contrato difere da assinatura que consta da identidade da autora, de maneira que a prova da autenticidade da assinatura seria imprescindível para a conclusão acerca da regularidade ou não do contrato.
Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o demandado não conseguiu provar a validade do contrato apresentado, fato este que torna ilegal, por completo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato de mútuo em discussão, tornando-se indevido todos os descontos efetuados.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do contrato discutido nos autos, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe.
No mesmo sentido, veja-se o entendimento da 1ª Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECUSA DO DEMANDADO EM CUSTEAR HONORÁRIOS DE PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participou do julgamento o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Natal/RN, 12 de março de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800492-89.2019.8.20.5100, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/03/2020).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
Ressalte-se, ainda, que não há que se analisar se o demandado veio a agir de má fé, já que tal análise não constitui requisito para a incidência de tal dispositivo legal.
Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos documentos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da postulante.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: “§3o.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari1que “a doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem.
Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.” No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que os descontos foram efetivados em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações ao INSS para a efetivação de descontos em benefícios previdenciários, principalmente em se tratando de pessoas idosas os titulares dos benefícios em questão, o que vem a demonstrar uma hipossuficiência exacerbada destes, os quais, no mais das vezes, têm seus atos civis realizados através de procuração, o que reclama redobrada atenção quando da realização de qualquer negócio jurídico, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço de crédito em apreço, passemos à análise do dano moral alegado.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves2, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizado em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Com efeito, é fato notório que a grande maioria dos aposentados e pensionistas do país aufere pouco mais de um salário-mínimo, como é o caso dos autos, sendo esta renda insuficiente para fazer frente a todas as necessidades do beneficiário, de sorte que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que deveriam gozar de sossego e paz de espírito, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grande número de parcelas descontadas (desde 2017), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos), descontando-se/compensando-se o crédito recebido pelo autor, conforme comprovante do evento nº 15.
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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