TJRN - 0801726-17.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0801726-17.2022.8.20.5128 Requerente: JOSE EDILSON PEREIRA.
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Sentença
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSE EDILSON PEREIRA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, qualificados.
Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A parte autora não impugnou. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
No tocante ao defeito de ilegitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública que causa nulidade absoluta, deve ser apreciada em qualquer momento ou instância, inclusive a ser reconhecida de ofício pelo juiz, assim sendo, passo a sua análise.
Analisando os autos, verifica-se que o o sinistro ocorreu em 01 de fevereiro de 2022, conforme consta na exordial.
Ocorre que a Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece claramente, em seu art. 1º que a responsabilidade da Seguradora Líder sobre a gestão e operacionalização do seguro DPVAT, inclusive em ações judiciais, incide apenas sobre os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Daí, não há, portanto, que se falar em legitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A nesta ação, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de ausência de ilegitimidade passiva ad causum, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (Negritos e grifos nossos).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, constatada ausência de legitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e §3º, II, c/c §4º, II, do Código de Processo Civil.
Caso deferida a gratuidade, fica suspensa a exigibilidade, nos termos legais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Santo Antônio, Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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17/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDILSON PEREIRA.
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07/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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