TJRN - 0801039-87.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:37
Juntada de Alvará recebido
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21/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801039-87.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNALDO BERNARDINO DE SENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDNALDO BERNARDINO DE SENA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 08:39
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/02/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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18/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de EDNALDO BERNARDINO DE SENA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Decorrido prazo de EDNALDO BERNARDINO DE SENA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 18:22
Outras Decisões
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01/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de EDNALDO BERNARDINO DE SENA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de EDNALDO BERNARDINO DE SENA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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