TJRN - 0803775-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803775-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: SANDRA MARIA FERREIRA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 145526598.
Alega que houve contradição na decisão que homologou os cálculos, pois não foi homologada a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a parte executada anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente até então, conforme a planilha de ID 138727807.
Registro que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos atualizada e requer a homologação dos novos cálculos.
Contudo, como não houve impugnação aos primeiros cálculos, estes devem ser homologados e a correção será realizada até o momento da expedição do RPV.
Assim, não haverá nenhum prejuízo para os exequentes, pois a SERPREC irá realizar a correção dos valores, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos atualizados mensalmente.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803775-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: SANDRA MARIA FERREIRA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SANDRA MARIA FERREIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, pela Procuradoria Cadastrada, pelo sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803775-53.2024.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA FERREIRA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A PRETENSÃO INICIAL.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803775-53.2024.8.20.5001 interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sandra Maria Ferreira, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, de forma que: “a) CONFIRMO a tutela antecipada de ID 113886419, tornando-a com efeitos permanentes. b) CONDENO a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). c) DETERMINO que seja feito o recálculo das faturas dos meses de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024, faturada a média dos três meses anteriores ao vazamento, para que seja possível aferir o real valor devido, e CONDENO a CAERN a restituir em dobro o valor cobrado de forma indevida nas referidas faturas, corrigido monetariamente pelo INPC, incidente desde a cobrança indevida de cada fatura, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês, na forma simples, contados desde a citação (art. 405 do CC/02)”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 25554559, a parte apelante alega não ser responsável pelo dano reclamado, uma vez que o vazamento ocorreu dentro da unidade residencial da parte apelada.
Destaca que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo má-fé de sua parte.
Entende que, superada as alegações anteriores, deve ser minorado o quantum indenizatório.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 25641183.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25696705, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria ungida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, por se tratar de uma relação consumerista, bem como diante da demonstração mínima da verossimilhança das alegações e da existência de hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, o magistrado a quo, acertadamente estabeleceu por meio da decisão de ID 25640965, a inversão do ônus da prova.
Cumpre analisar a legalidade da cobrança realizada pela CAERN, o dano moral discutido, bem como o quantum indenizatório arbitrado.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que foi realizada cobrança indevida, acima da média de consumo da demandante, especificamente, no mês de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Volvendo-se aos autos, conforme restou assentado no caderno processual, decorrem os fatos de uma cobrança exacerbada na conta de água, especificamente, nos meses de dezembro de 2023 e dezembro de 2024.
Constata-se, que, de fato, a fatura do referido mês apresentou um valor de R$ 891,93, o que é bem acima da média de consumo da demandante, que seria de R$ 400,00 (ID 25640938).
De acordo com o conjunto probatório, nota-se que a parte autora demonstrou o vazamento em seu hidrômetro, bem com oa demora do réu em reparar aquele, não tendo, em sentido oposto, comprovado que o vazamento de água teria ocorrido no interior da unidade habitacional da demandante, o que seria da responsabilidade dessa.
Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que o quadro probatório existente nos autos não se mostre amplo, o mesmo se apresenta suficiente a ensejar o reconhecimento do pleito contido na exordial.
Logo, é forçoso o reconhecimento de uma cobrança exacerbada de conta de água, que ultrapassa consideravelmente a média de consumo da parte apelada, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, uma vez que foi cobrado por algo que não consumiu.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Trago à colação julgados desta Corte a compartilhar do mesmo entendimento, a saber: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRETENSÃO REFORMISTA DA CONCESSIONÁRIA.
INVIABILIDADE.
RETORNO DA MÉDIA AO STATUS ANTERIOR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO.
EMPRESA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO (VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL) DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE. (AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024, p. 23/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023, p. 13/12/2023) Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando para o dano moral suportado pela autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803775-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
07/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802040-11.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO VICENTE FERREIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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