TJRN - 0800128-08.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800128-08.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES PINTO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e prover o apelo para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença (Id 24696565) nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória nº 0800128-08.2024.8.20.5112, proposta por Maria de Lourdes Pinto em desfavor da Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, a parte autora apelou da sentença requerendo a condenação da apelada em indenização pelos danos morais suportados (Id. 24696821).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 24696826).
Sem intervenção ministerial (Id. 24810756). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade da contratação da "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER" e a necessidade de impor uma reparação civil.
A requerente apontou não ter ajustado ou autorizado o desconto acima referido, fazendo acostar o registro do débito no valor de R$ 30,36 (Id 24696550 - pág. 2).
A demandada, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou elementos capazes de sustentar esta tese, eis não ter trazido nenhum documento comprobatório da pactuação, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
A ação desarrazoada da associação causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos promovidos.
Sobre este valor fixado deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do provimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial, de modo que seja suportado integralmente pela apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800128-08.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
15/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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