TJRN - 0804222-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804222-41.2024.8.20.5001 Polo ativo EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICOU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes o pedido subsidiário formulado em embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e determinando a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo Município do Natal.
A sentença também afastou a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os atos processuais praticados pelo Município do Natal; e (ii) determinar se a sentença corretamente reconheceu o excesso de execução, diante da base de cálculo equivocada adotada pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença afastou corretamente a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao considerar que o Município praticou atos concretos e tempestivos no curso da execução, interrompendo a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento ocorreu em 17/05/2016, e o Município voltou a manifestar-se nos autos em 10/06/2020, antes do término do prazo de cinco anos previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), considerando também o período de suspensão legal. 5.
O excesso de execução foi corretamente reconhecido, com base em perícia técnica que atestou a área real do imóvel em 335,6m², evidenciando erro na base de cálculo utilizada pelo Município.
A correção evitou onerosidade excessiva ao contribuinte sem prejuízo ao crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A prática de atos concretos e tempestivos pelo exequente, dentro do prazo prescricional, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
O excesso de execução deve ser reconhecido quando demonstrado erro na base de cálculo da dívida, com suporte em perícia técnica e provas documentais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, acolhendo o pedido autoral subsidiário, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de embargos à execução fiscal proposta por EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, reconhecendo o excesso de execução e condenando o ente público à substituição da certidão de dívida ativa, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Na sentença (ID 27670980), o Juízo a quo registrou que, quanto à alegação de prescrição intercorrente, não houve inércia do ente público, considerando as manifestações nos autos dentro do prazo legal.
No que diz respeito ao excesso de execução, entendeu que houve erro do fisco ao calcular o IPTU utilizando área maior que a real do imóvel, determinando o recálculo com base na área de 335,6m².
Em suas razões (ID 27670986), o apelante alegou que a sentença contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente, defendendo que o prazo deve ser contado a partir do inadimplemento da última parcela do parcelamento tributário.
Aduziu, ainda, que a manifestação do Município nos autos, sem efetiva constrição de bens, não interrompe o prazo prescricional.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, extinguindo-se o crédito tributário.
Em suas contrarrazões (ID 27670991), o ente apelado sustentou que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o Município agiu tempestivamente nos autos e que as diligências foram realizadas conforme o previsto na legislação aplicável, requerendo a manutenção da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, acolhendo pedido subsidiário fomulado pelo recorrente, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e determinando a substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo Município do Natal.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, entende-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Conforme detalhado nos autos, o Município do Natal agiu tempestivamente, manifestando-se nos autos dentro do prazo prescricional, com atos concretos e efetivos.
Assim, não há como acolher a tese de inércia do credor público.
Ademais, o fundamento de que a efetiva constrição patrimonial seria imprescindível para interrupção da prescrição não se sustenta, dado que atos inequívocos do exequente, desde que praticados dentro do prazo, possuem o condão de preservar a fluência do curso processual, conforme entendimento consolidado em julgados reiterados.
Nesse ponto, merece destaque o seguinte fundamento da sentença: “Isto é, diante da pacífica jurisprudência do STJ, assiste razão ao excipiente ao afirmar que a contagem da prescrição intercorrente, no caso concreto, teria início a partir da data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, o que se deu em 17/05/2016, conforme se observa do extrato constante do Id nº 115269427.
In casu, realizado o parcelamento com o pagamento da primeira prestação em 27/05/2015, posteriormente o Município do Natal manifestou-se nos autos, em 14/08/2015, informando o parcelamento e requerendo a suspensão do processo; mesmo tendo realizado o cancelamento do parcelamento por inadimplência em 17/05/2016, o Município do Natal apenas voltou a se manifestar nos autos em 10/06/2020, isto é, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o qual se encerraria apenas em 17/05/2021.
Ainda que se considerasse o prazo prescricional previsto pela Lei de Execução Fiscal em seu art. 40, o Município teria o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para peticionar requerendo a realização de atos constritivos, o que no caso concreto teria como marco final a data de 17/05/2022, também não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF”.
No que concerne ao excesso de execução, a sentença corretamente considerou como equivocada a base de cálculo utilizada pelo Município do Natal, por adotar área do imóvel superior àquela efetivamente existente.
A perícia técnica apresentada pelo embargante atestou, de forma precisa e fundamentada, que a área construída do imóvel é de 335,6m².
Esse dado foi corroborado por imagens de satélite e outras evidências documentais juntadas aos autos.
Ao recalcular o valor devido com base na metragem real do imóvel, o Juízo de origem evitou evidente onerosidade excessiva ao contribuinte, sem comprometer o crédito tributário, mantendo o equilíbrio entre a arrecadação e o direito do contribuinte de pagar o justo.
Por todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparos, sendo acertada em seus fundamentos e conclusões.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804222-41.2024.8.20.5001 Polo ativo EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICOU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes o pedido subsidiário formulado em embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e determinando a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo Município do Natal.
A sentença também afastou a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os atos processuais praticados pelo Município do Natal; e (ii) determinar se a sentença corretamente reconheceu o excesso de execução, diante da base de cálculo equivocada adotada pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença afastou corretamente a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao considerar que o Município praticou atos concretos e tempestivos no curso da execução, interrompendo a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento ocorreu em 17/05/2016, e o Município voltou a manifestar-se nos autos em 10/06/2020, antes do término do prazo de cinco anos previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), considerando também o período de suspensão legal. 5.
O excesso de execução foi corretamente reconhecido, com base em perícia técnica que atestou a área real do imóvel em 335,6m², evidenciando erro na base de cálculo utilizada pelo Município.
A correção evitou onerosidade excessiva ao contribuinte sem prejuízo ao crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A prática de atos concretos e tempestivos pelo exequente, dentro do prazo prescricional, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
O excesso de execução deve ser reconhecido quando demonstrado erro na base de cálculo da dívida, com suporte em perícia técnica e provas documentais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, acolhendo o pedido autoral subsidiário, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de embargos à execução fiscal proposta por EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, reconhecendo o excesso de execução e condenando o ente público à substituição da certidão de dívida ativa, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Na sentença (ID 27670980), o Juízo a quo registrou que, quanto à alegação de prescrição intercorrente, não houve inércia do ente público, considerando as manifestações nos autos dentro do prazo legal.
No que diz respeito ao excesso de execução, entendeu que houve erro do fisco ao calcular o IPTU utilizando área maior que a real do imóvel, determinando o recálculo com base na área de 335,6m².
Em suas razões (ID 27670986), o apelante alegou que a sentença contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente, defendendo que o prazo deve ser contado a partir do inadimplemento da última parcela do parcelamento tributário.
Aduziu, ainda, que a manifestação do Município nos autos, sem efetiva constrição de bens, não interrompe o prazo prescricional.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, extinguindo-se o crédito tributário.
Em suas contrarrazões (ID 27670991), o ente apelado sustentou que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o Município agiu tempestivamente nos autos e que as diligências foram realizadas conforme o previsto na legislação aplicável, requerendo a manutenção da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, acolhendo pedido subsidiário fomulado pelo recorrente, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e determinando a substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo Município do Natal.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, entende-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Conforme detalhado nos autos, o Município do Natal agiu tempestivamente, manifestando-se nos autos dentro do prazo prescricional, com atos concretos e efetivos.
Assim, não há como acolher a tese de inércia do credor público.
Ademais, o fundamento de que a efetiva constrição patrimonial seria imprescindível para interrupção da prescrição não se sustenta, dado que atos inequívocos do exequente, desde que praticados dentro do prazo, possuem o condão de preservar a fluência do curso processual, conforme entendimento consolidado em julgados reiterados.
Nesse ponto, merece destaque o seguinte fundamento da sentença: “Isto é, diante da pacífica jurisprudência do STJ, assiste razão ao excipiente ao afirmar que a contagem da prescrição intercorrente, no caso concreto, teria início a partir da data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, o que se deu em 17/05/2016, conforme se observa do extrato constante do Id nº 115269427.
In casu, realizado o parcelamento com o pagamento da primeira prestação em 27/05/2015, posteriormente o Município do Natal manifestou-se nos autos, em 14/08/2015, informando o parcelamento e requerendo a suspensão do processo; mesmo tendo realizado o cancelamento do parcelamento por inadimplência em 17/05/2016, o Município do Natal apenas voltou a se manifestar nos autos em 10/06/2020, isto é, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o qual se encerraria apenas em 17/05/2021.
Ainda que se considerasse o prazo prescricional previsto pela Lei de Execução Fiscal em seu art. 40, o Município teria o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para peticionar requerendo a realização de atos constritivos, o que no caso concreto teria como marco final a data de 17/05/2022, também não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF”.
No que concerne ao excesso de execução, a sentença corretamente considerou como equivocada a base de cálculo utilizada pelo Município do Natal, por adotar área do imóvel superior àquela efetivamente existente.
A perícia técnica apresentada pelo embargante atestou, de forma precisa e fundamentada, que a área construída do imóvel é de 335,6m².
Esse dado foi corroborado por imagens de satélite e outras evidências documentais juntadas aos autos.
Ao recalcular o valor devido com base na metragem real do imóvel, o Juízo de origem evitou evidente onerosidade excessiva ao contribuinte, sem comprometer o crédito tributário, mantendo o equilíbrio entre a arrecadação e o direito do contribuinte de pagar o justo.
Por todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparos, sendo acertada em seus fundamentos e conclusões.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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