TJRN - 0800289-09.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800289-09.2024.8.20.5600 RECORRENTE: RANDERSON KLEYDSON DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO: VIVIA GISELY SILVA ELEUTERIO e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28034447) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881215): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, A, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE CORRESPONDENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO SUPRIDA PELAS PROVAS JUDICIAIS.
PARTES DAS VÍTIMAS QUE RELATOU O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO.
CONFISSÃO DO RÉU EM INTERROGATÓRI JUDICIAL.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A PRÁTICA DOS DELITOS QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES ADOTARAM MODUS OPERANDI SEMELHANTE EM TODOS OS EVENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita haver infringência ao art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28295604).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao alegado malferimento do art. 157, § 2.º-A, I, do CP, sob o argumento de que “não há prova nos autos quanto ao emprego de arma de fogo, sendo insuficiente a palavra das vítimas para o reconhecimento do fato e aplicação da majorante” (Id. 28034447), o STJ firmou entendimento no sentido que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
Nessa lógica: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada.
A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6.
Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 854.907/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Assim, ao reputar prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 27881215): O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, reiterado por esta Câmara Criminal, é no sentido da desnecessidade de apreensão de arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime, situação configurada no caso em análise.
Embora não tenha sido apreendida arma de fogo na posse direta do apelante, a vítima Maria das Dores Silva de Lima narrou em juízo, ID. 26794988, que vinha de Parnamirim/RN e desceu numa parada, quando foi surpreendida por um carro que focou as luzes nela e em outras pessoas.
Acrescentou que, de repente, o veículo parou, um rapaz abriu a porta de trás e já foi pegando a bolsa, mandando passar o celular, mas como ela achava que era uma brincadeira ficou empurrando ele.
Disse, ainda, que o homem ficou puxando a bolsa e, em um dado momento, botou a arma nos peitos da depoente, subiu até sua cabeça e disse “não é brincadeira, passe a bolsa agora se não eu estouro seus miolos!”.
Além disso, nada obstante as vítimas Randerson Kleydson dos Santos Chagas, José de Arimateia e Fabiana Carlos Cabral não tenham narrado o emprego de arma de fogo, certo é que o curto espaço de tempo entre os eventos delituosos, posto que praticados em seguida, levam à conclusão de que o modus operandi adotado pelos agentes foi o mesmo.
O próprio réu, em interrogatório, ID. 26794990, confessou a prática do delito e disse que apenas os seus comparsas utilizaram armas para constranger as vítimas, mas afirmou também que “inicialmente achou que a arma era de verdade, só depois que terminou tudo, ficou imaginando que a arma era de brinquedo”.
Friso, ainda, que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é de natureza objetiva, ou seja, se comunica a todos os autores do delito, ainda que apenas um deles faça uso do artefato.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1.
A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021. 2.
Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4.
No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800289-09.2024.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800289-09.2024.8.20.5600 Polo ativo RANDERSON KLEYDSON DOS SANTOS CHAGAS Advogado(s): VIVIA GISELY SILVA ELEUTERIO, JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800289-09.2024.8.20.5600 Apelante: Randerson Kleydson dos Santos Chagas Advogados: Dr.
Vívia Gisely Silva Eleuterio – OAB/RN 21.192 Dr.
Júlio Cleber Lima da Cunha – OAB/RN 20.683 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, A, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE CORRESPONDENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO SUPRIDA PELAS PROVAS JUDICIAIS.
PARTES DAS VÍTIMAS QUE RELATOU O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO.
CONFISSÃO DO RÉU EM INTERROGATÓRI JUDICIAL.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A PRÁTICA DOS DELITOS QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES ADOTARAM MODUS OPERANDI SEMELHANTE EM TODOS OS EVENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Randerson Kleydson dos Santos Chagas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, ID. 26794994, que, na Ação Penal n. 0800289-09.2024.8.20.5600, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, duas vezes, c/c 70 do CP (em relação às vítimas Ezequiel José da Costa Ferreira e Fabiana Carlos Cabral); art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, (em relação à vítima José de Arimateia Sales) e art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, (em relação à vítima Maria das Dores Silva de Lima), c/c art. 71 (crime continuado), todos dispositivos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 26795007, a defesa pediu a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão de arma.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26795016.
Em parecer, ID. 26913398, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A defesa pretende a exclusão da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, sob o argumento de que não foi possível constatar, de forma inequívoca, o uso do artefato, porque ausente apreensão de arma de fogo.
O apelante não têm razão.
Segundo a denúncia, ID. 26794853, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 16h, na Rua Porto de Recife, nº 41, Bosque Brasil, Macaíba/RN, o acusado, na companhia de outros indivíduos não identificados, subtraiu três receptores de TV (Multilaser, alfa sat tx e freessky), três televisões (uma Samsung e duas Semp Toshiba), um celular Xiaomi note 12, uma corrente de ouro, uma caixa de ferramentas, uma parafusadeira, cartões de banco, documentos pessoais e o veículo Fiat Palio Wekeend, cor branca, placa KGP0J39, das vítimas Ezequiel José da Costa Ferreira e Fabiana Carlos Cabral, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
Segue narrando que, no mesmo dia, por volta das 16h30min, na região de Sobrado, Monte Alegre/RN, o acusado, na companhia de outros indivíduos não identificados, também subtraiu da vítima José de Arimatéia Sales, o veículo Renault Kwid, cor branca, placa RGG-2F59, celular, mochila com roupas de criança, documentos pessoais e cartão de crédito, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
Ainda no dia 24 de janeiro de 2024, em horário posterior ao roubo do veículo Renalt Kwid, cor branca, acima identificado, na Estrada de Japecanga, Parnamirim/RN, o apelante, na companhia de outros indivíduos não identificados, subtraiu uma bolsa contendo peças de roupas, documentos pessoais, chave, cartões de banco, óculos de grau e celular da vítima Maria das Dores Silva de Lima, para si, mediante grave ameaça, O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, reiterado por esta Câmara Criminal, é no sentido da desnecessidade de apreensão de arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime, situação configurada no caso em análise.
Embora não tenha sido apreendida arma de fogo na posse direta do apelante, a vítima Maria das Dores Silva de Lima narrou em juízo, ID. 26794988, que vinha de Parnamirim/RN e desceu numa parada, quando foi surpreendida por um carro que focou as luzes nela e em outras pessoas.
Acrescentou que, de repente, o veículo parou, um rapaz abriu a porta de trás e já foi pegando a bolsa, mandando passar o celular, mas como ela achava que era uma brincadeira ficou empurrando ele.
Disse, ainda, que o homem ficou puxando a bolsa e, em um dado momento, botou a arma nos peitos da depoente, subiu até sua cabeça e disse “não é brincadeira, passe a bolsa agora se não eu estouro seus miolos!”.
Além disso, nada obstante as vítimas Randerson Kleydson dos Santos Chagas, José de Arimateia e Fabiana Carlos Cabral não tenham narrado o emprego de arma de fogo, certo é que o curto espaço de tempo entre os eventos delituosos, posto que praticados em seguida, levam à conclusão de que o modus operandi adotado pelos agentes foi o mesmo.
O próprio réu, em interrogatório, ID. 26794990, confessou a prática do delito e disse que apenas os seus comparsas utilizaram armas para constranger as vítimas, mas afirmou também que “inicialmente achou que a arma era de verdade, só depois que terminou tudo, ficou imaginando que a arma era de brinquedo”.
Friso, ainda, que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é de natureza objetiva, ou seja, se comunica a todos os autores do delito, ainda que apenas um deles faça uso do artefato.
Por tais motivos, existindo provas da utilização de arma de fogo, mantenho a incidência da majorante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo de negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-09.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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