TJRN - 0802264-05.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:54
Juntada de edital
-
14/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCINEUMA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 30/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0802264-05.2022.8.20.5158, requerida por LUCINEUMA MARIA DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO BAZÍLIO DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como sua Curadora a Sr.ª LUCINEUMA MARIA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de junho de 2024.
Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria em Substituição Legal, digitei e conferi o presente Edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 30/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0802264-05.2022.8.20.5158, requerida por LUCINEUMA MARIA DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO BAZÍLIO DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como sua Curadora a Sr.ª LUCINEUMA MARIA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de junho de 2024.
Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria em Substituição Legal, digitei e conferi o presente Edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:57
Juntada de diligência
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:38
Juntada de diligência
-
20/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:18
Juntada de edital
-
20/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 30/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0802264-05.2022.8.20.5158, requerida por LUCINEUMA MARIA DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO BAZÍLIO DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como sua Curadora a Sr.ª LUCINEUMA MARIA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de junho de 2024.
Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria em Substituição Legal, digitei e conferi o presente Edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
15/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802264-05.2022.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.212,00 AUTOR: LUCINEUMA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID114245828 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802264-05.2022.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: LUCINEUMA MARIA DA SILVA Polo passivo: SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCINEUMA MARIA DA SILVA em face de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em pequena síntese, consta da petição inicial que a parte ré possui diagnóstico de hipertensão arterial sistêmico, diabettis nelitis e sequelas de uma AVC, estando incapacitada para os atos da vida civil.
Estudo social no ID. 101055523.
Perícia médica no ID. 94743067 e 94743069.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito com a decretação da interdição de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA (ID. 108623635). É o que interesse a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como medida extraordinária que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – cujos limites são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditanda, posto que a parte autora é nora da parte requerida, a qual já realizada cuidados com a parte requerida há mais de 20 (vinte) anos.
Logo, a parte requerente detém legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado nos IDs. 94743067 e 94743069 aponta que a parte interditanda é acometida por sequelas de ADC, restringindo-a quanto a prática dos atos da vida civil.
Por fim, de acordo com o estudo social no ID 101055523, após visita domiciliar e entrevista realizada pelos profissionais de assistência social, a conclusão é que a parte ré necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que a parte autora oferece condições de exercer o referido encargo.
Com base nas razões acima, o caso é de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA, nomeando como curador(a) LUCINEUMA MARIA DA SILVA.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses.
Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva - intimando-se autor para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (ACASO HAJA COMPROVAÇÃO nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS). 6.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o cartório eleitoral do domicílio eleitoral do(a) interditando(a) determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/01/2024 10:58:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114245828 24013010585210200000107173292 Imprimir (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802264-05.2022.8.20.5158 -
26/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:39
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 24/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAZILIO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de cras touros em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 05:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-84.2021.8.20.5107
Municipio de Passa e Fica
Maria Eliete Ferreira Borges
Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 14:26
Processo nº 0827812-81.2023.8.20.5001
Francisco Luiz do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 09:03
Processo nº 0802314-11.2022.8.20.5100
Edilene Henrique da Silva
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 14:57
Processo nº 0820680-80.2017.8.20.5001
Jose Duarte Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2019 10:38
Processo nº 0820680-80.2017.8.20.5001
Rafael Sganzerla Durand
Jose Duarte Santana
Advogado: Jose Duarte Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2017 16:44