TJRN - 0806746-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806746-21.2023.8.20.5106 REQUERENTE: ISMAEL SOARES DA PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO R/E DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 4.756,32, sendo o importe de R$ 4.323,93 em favor do exequente e o importe de R$ 432,39 em favor do seu causídico a título de honorários sucumbenciais, conforme a planilha de id 139433211, requerido ao id 139433210.
Proferida decisão recebendo o Cumprimento de Sentença, bem como intimando a executada para informar se concordar com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 139598432).
Devidamente intimado, o Ente Público executado exarou ciência ao id 155132494.
Não houve embargos/impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que o executado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ao ser intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Exequente, deixou transcorrer o prazo sem oferecer embargos ou impugnação ao Cumprimento de Sentença, dando-se por ciente acerca do cumprimento de sentença ao id 155132494, pelo que entendo que houve concordância com os cálculos apresentados. 2) Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente 139433211, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no importe de R$ 4.323,93 em favor do exequente ISMAEL SOARES DA PAZ – CPF: *85.***.*44-23, e em favor de seu causídico MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO OAB RN nº 479 o valor de R$ 432,39 à título de honorários sucumbenciais fixados no Acórdão de id 121784431, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 4.756,32, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da exequente refere-se a valores oriundos de verba de rendimentos de salários, que possui NATUREZA ALIMENTAR, incidindo a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
O crédito do causídico da exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for o causídico optante do Simples Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 20% acertado entre as partes ao id 98349763, para fins de pagamento individualizado. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.2) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 5) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 (quinze) dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 5.1) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 5.2) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 6) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via PJe, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 6.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 7) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 8) Após, enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 09:57
Processo Reativado
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08/01/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/04/2023 10:34
Declarada incompetência
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12/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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