TJRN - 0800209-30.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-30.2024.8.20.5120 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M.
V.
D.
S.
S.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0800209-30.2024.8.20.5120.
APELANTE: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre.
APELADO: G.
P. da S., rep. p.
M.
V. da S.
S.
REP.: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.
RELATOR: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE APARELHOS – ÓRTESES SUROPODÁLICA E EXTENSORA.
ENTE FAZENDÁRIO CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCONFORMISMO.
TESES RECURSAIS CONSISTENTES EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE COMPLEXIDADE APTA A ENQUADRAR A CAUSA NA LEI N. 12.153/2009.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE OFÍCIOS ORIUNDOS DO ENTE MUNICIPAL E OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO PLEITO DE REGULAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DITAMES E RITO PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO APLICADOS DURANTE O PROCEDIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM UM SALÁRIO-MÍNIMO CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que deste passa a a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800209-30.2024.8.20.5120, movida por M.
V.
D.
S.
S., rep. por sua genitora Gessica Paloma da Silva, julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para cominar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de fazer consistente no fornecimento de ÓRTESE SUROPODÁLICA S/ARTICULAÇÃO EM POLIPROPILENO (INFANTIL) E ÓRTESE TIPO EXTENSORA PARA OS MMSS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Fixo honorários sucumbenciais de 1 (um) salário mínimo em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual de n.º 8.815/2006, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões, Id. 25216055, após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que não deu causa à instauração da ação, pois a recorrida não apresentou nenhuma negativa de fornecimento das próteses, em contrariedade ao Enunciado n. 03 das Jornadas de Direito da Saúde, alusiva no sentido de que o interesse de agir “somente estará caracterizado com a apresentação de negativa do Ente Demandado”.
Alega também que os aparelhos foram adquiridos pela apelada após o bloqueio de valores ordenado no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0800453-56.2024.8.20.5120 e que, por isso, a regra prevista no § 10 do art. 85 do CPC não se aplicaria ao caso, porquanto devidamente cumpriu a sua obrigação, fornecendo o tratamento adequado.
Sustenta, por fim, que, por não revelar grande complexidade e porque o valor da causa não excede o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o procedimento deveria seguir o rito deste órgão, em que não há previsão de pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, excluindo-se os honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, fixando-os em valor inferior, “tendo em vista o mínimo de trabalho despendido pelo patrono”.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, Id. 25216058.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Id. 25599908. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, mediante a exclusão dos honorários de sucumbência reconhecidos em favor da Defensoria Pública, ou fixação destes em valor inferior.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 no RE n. 1140005, consagrou a tese de que: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (destaquei).
Em análise, quanto aos argumentos aventados na peça recursal, primeiramente, não há falar em ausência de interesse de agir, pois a parte recorrida bem cuidou de demonstrar, inequivocamente, a resistência do poder público em fornecer os aparelhos, não somente por intermédio dos expedientes n. 069/2023/SMS/LG e 070/2023/SMS/LG, Id. 25215454, oriundos do ente municipal, e que expressamente negaram o pleito da parte, mas igualmente pela ausência de manifestação do Estado quanto ao pleito de regulação formulado por e-mail, Id. 25215453, cuja omissão representa evidente recusa de fornecimento das órteses; justifica a incidência do disposto no § 10 do art. 85 – princípio da causalidade – e afasta a pretensa aplicabilidade do Enunciado n. 03 das Jornadas de Direito à Saúde.
Inviável, também, qualquer menção à inaplicabilidade de honorários por suposto enquadramento do caso aos ditames da Lei n. 12.153/2009, considerando que o rito ali previsto não foi o empregado durante o procedimento.
No mais, em se tratando de demanda envolvendo direito à saúde a ser prestado pela Fazenda Pública, esta Câmara vem decidindo que o proveito econômico é inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Aliás, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que, “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, bem como a natureza da causa, entendo que o valor de um salário-mínimo a título de honorário advocatício mostra-se satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor, notadamente porque a sua atuação, no caso em particular, não se revestiu de maiores dispêndios de tempo, deslocamento ou mesmo de substanciosa defesa da pretensão inicial.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa satisfatório desfecho.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0859623-93.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para um salário-mínimo e meio sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-30.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
01/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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