TJRN - 0804282-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:07
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 09:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0804282-82.2022.8.20.5001 Exequente: CRISTIANE BORGES HONORIO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 44720510) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 76.180,24 (setena e seis mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos), no ID 137669415, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 26 de agosto de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131613209).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:12
Juntada de diligência
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06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:26
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 12:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/06/2022 23:59.
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12/05/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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