TJRN - 0803229-26.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803229-26.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado. 2.
A parte autora sustentou que houve desvirtuamento da oferta pela instituição financeira, imputando-lhe a contratação de produto diverso do pretendido, sem anuência ou informações adequadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, considerando os elementos probatórios apresentados e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 2.
Examina-se, ainda, se há ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório produzido, incluindo contrato firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, dados pessoais, geolocalização e endereço IP, comprova a regularidade da contratação, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. 4.
O instrumento contratual especifica claramente a operação firmada, atendendo ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a alegação de desvirtuamento da oferta. 5.
A instituição financeira demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito do autor, além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Ausente ato ilícito imputável à parte ré, não há fundamento para declaração de inexistência de débito ou condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado por meio de assinatura eletrônica, com elementos que garantem sua autenticidade e validade jurídica, é regular e atende ao dever de informação previsto na legislação consumerista. 2.
A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não afasta a necessidade de comprovação de ato ilícito para responsabilização da parte ré. 3.
Ausente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência de débito ou condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14, §3º, I; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO TARCÍSIO FRUTUOSO JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição financeira recorrida logrado comprovar, de maneira satisfatória, a autenticidade da assinatura eletrônica da parte consumidora constante do contrato, dado que a mera apresentação de “fotografia selfie” não seria suficiente para atestar sua validade.
Ademais, que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), e no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da parte consumidora apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando o instrumento contratual de ID 26648692 verifico que a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803229-26.2023.8.20.5100 RECORRENTE: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA RECORRIDO: Banco BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803229-26.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em desfavor do BANCO BMG S.A.
Intime-se autor e réu para, em 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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