TJRN - 0800099-31.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800099-31.2024.8.20.5120 Parte autora: JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública proposta por JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual busca o exequente a satisfação de crédito estabelecido em título judicial devidos pelo parte executada.
A decisão de homologação dos cálculos devidos e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor foi proferida consoante o ID nº 115520858.
A parte executada não efetuou o pagamento de forma voluntária e foi realizado o bloqueio do valor (ID nº 137081792).
A parte executada requereu o levantamento dos valores bloqueados.
Conforme certidão de ID nº 146792314, não foi possível realizar a transferência dos valores de R$ 281,21 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) para a conta do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento de forma voluntária e foi realizado o bloqueio do valor (ID nº 137081792).
Assim, nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Intime-se o Ente para se manifestar sobre a certidão de ID nº 146792314, sendo informado nova conta bancária, proceda com a expedição de alvará.
Após, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800099-31.2024.8.20.5120 Parte autora: JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução de sentença.
Intimado, o executado não pagou o RPV, conforme certidão retro. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento.
Contudo, até o presente momento, não foi realizado o pagamento requisitado, tampouco a parte ré se manifestou nos autos.
De acordo com o § 1 º da Lei n.º 12153/2009: § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Outrossim, em casos tais, a Resolução N.º 17/2021-TJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 6º, §§1º a 3º, determina: Art. 65.
O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Desta feita, não realizado o pagamento voluntariamente pelo Ente Público, a determinação de bloqueio é medida que se impõe, sendo desnecessária nova intimação para impugnação, mormente porque o §2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJ, dispensa expressamente a oitiva da Fazenda Pública.
Por fundamentais tais, considerando que já foi expedido Ofício solicitando o pagamento, não tendo o débito sido adimplido, determino que a secretaria proceda à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da dívida, cuja atualização deve observar a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 134/2021.
Sendo frutífera a medida, intime-se o Ente para, em 05(cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854,§3º,CPC.
Transcurso in albis o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo manifestação do Ente Público, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/12/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 26 de agosto de 20 Processo; 0800099-31.2024.8.20.5120 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado Não Informados Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor MARIA DE FÁTIMA BEZERRA AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, Nº 00, LAGOA NOVA, NATAL Senhor(a) Governador(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO:JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:*38.***.*87-00 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 2.274,01 IMPOSTO DE RENDA:R$ 1,20 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 281,21 DATA BASE DO CÁLCULO:03/07/2024 TOTAL: R$ 2.556,42 BENEFICIÁRIO:TAIGUARA SILVA FONTES CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:*49.***.*22-38 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 255,64 IMPOSTO DE RENDA:0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:0,00 DATA BASE DO CÁLCULO:03/07/2024 TOTAL: R$ 255,64 TOTAL A PAGAR: R$ 2.812,06 ITALO LOPES GONDIM JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIS GOMES/RN, 22 de Agosto de 2024 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800099-31.2024.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800099-31.2024.8.20.5120 Destinatário: A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Juntada de planilha de cálculos
-
17/04/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:07
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:06
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:34
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:34
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800099-31.2024.8.20.5120 Parte autora: JENIMAR MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dia e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido o(a) exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado implicará em anuência tácita a estes.
Quedando-se o executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801791-26.2023.8.20.5112
Wellington Gurgel de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 16:12
Processo nº 0801975-91.2023.8.20.5108
Leonora Maria Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 08:53
Processo nº 0800447-21.2022.8.20.5152
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Alberto Dantas de Medeiros
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 08:30
Processo nº 0800447-21.2022.8.20.5152
Alberto Dantas de Medeiros
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0801977-61.2023.8.20.5108
Leonora Maria Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 09:07