TJRN - 0101653-42.2017.8.20.0123
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101653-42.2017.8.20.0123 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CECÍLIO PEREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, união estável, militar, portador do RG 043534104-5-EB, inscrito no CPF nº *13.***.*86-00, nascido aos 07/07/1979, em Teresina/PI, filho de Julio Pereira dos Reis e Ana Roza, residente na rua Maria de Lourdes Góis, 55, Santa Clara, Caicó/ RN, imputando a este a prática delituosa prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 22/09/2017, por volta das 22h40min, no interior da sua própria residência, o denunciado acima qualificado ofendeu a integridade corporal de Karen da Silva Caetano, sua companheira, causando nela as lesões físicas descritas no depoimento de fls. 05/07 e 18.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2019, conforme decisão de ID 64509679.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar, nos termos da petição de ID 118007884, através da Defensoria Pública.
Por meio da decisão de ID 118239710, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2024, que não se realizou em razão da ausência dos envolvidos.
Em nova oportunidade, no dia 06 de maio de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha Francineide Araújo Dantas.
Em 05 de agosto de 2025, durante nova audiência, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente (ID 159740461). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu a prática do delito previso no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em virtude de fatos ocorridos no dia 22 de setembro de 2017.
O artigo 129 do Código Penal, em seu parágrafo nono, trata da agressão ocorrida dentro do seio familiar, ao discorrer da seguinte forma: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Da análise do contexto probatório, verifico que a materialidade delitiva encontra- se fragilizada nos autos.
Embora exista registro de ocorrência policial com declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial, é cediço que tais elementos, isoladamente, não podem fundamentar decreto condenatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Durante a instrução processual, a única testemunha inquirida, vizinha do casal, apresentou depoimento que não corrobora a tese acusatória, pois não presenciou os fatos, tendo apenas escutado discussão; observou a vítima em estado emocional alterado (chorando), porém não visualizou lesões corporais aparentes; limitou-se a auxiliar com os cuidados dos filhos do casal.
Verifico que a prova oral colhida no feito não é consistente o bastante para ensejar uma condenação pelo delito de lesão corporal.
No caso concreto, a prova judicializada não autoriza a condenação do acusado, pois os elementos constantes nos autos são frágeis.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu cometimento pelo denunciado.
A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no caso posto.
Desta feita, o decreto absolutório é medida impositiva.
Destaque-se, outrossim, que idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado nos arestos jurisprudenciais abaixo ementados: PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Presente razoável dúvida quanto à autoria do fato criminoso imputado ao réu na denúncia, imperiosa é a manutenção da absolvição (in dubio pro reo).
Apelo desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3142-62, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 16/04/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 .
Pág.: 469) (destacados) LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §§ 9º e 10º, CP.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. 'IN DUBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO RECURSAL. 1.
Para a prolação de um decreto condenatório, é preciso que fique demonstrada a presença de todas as elementares previstas no tipo penal, inclusive o dolo do agente, mediante provas robustas e idôneas, o que não ocorre no caso concreto, devendo a dúvida acerca da existência de crime ser resolvida com aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. 2.
Demonstrado estreme de dúvidas que o acusado não tinha intenção de lesionar a vítima, impõe-se a sua absolvição do delito de lesões corporais. 3.
Apelação criminal provida, para absolver o réu. (TJ-PB - APL: 00013943720138150311 0001394-37.2013.815.0311, Relator: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2015, CRIMINAL)(destacados) Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Reconhece este juízo a importância fundamental da Lei nº 11.340/2006 como instrumento de proteção à mulher em situação de violência doméstica.
Todavia, tal reconhecimento não pode significar flexibilização das garantias processuais penais ou redução do standard probatório necessário para condenação criminal.
A proteção integral à mulher deve coexistir com o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
A ausência de elementos probatórios suficientes produzidos em juízo não permite outro caminho senão a absolvição, sem que isso signifique desconsideração à gravidade da violência doméstica.
Destaque-se, por fim, que o próprio Parquet, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório, requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado.
Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizar o agente criminalmente quanto ao delito de lesão corporal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o Sr.
Cecílio Pereira da Silva Neto, já qualificado, da acusação da prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Não incidem os efeitos do artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP), bem como a vítima.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101653-42.2017.8.20.0123 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO DESPACHO À Secretaria, considerando o novo endereço informado pelo Representante do Ministério Público, expeça-se carta precatória à Comarca de Lages/SC, para fins de citação do réu Cecílio Pereira da Silva Neto, no 1º Batalhão Ferroviário de Lages-SC, o “Milionário das Ferrovias”, localizado na rua Marechal Cândido Rondon, 200, Conta Dinheiro, Lages/SC, CEP 88520-900, telefone (49) 3251-9500, e- mail: [email protected], bem como da vítima Karem da Silva Caetano, que possivelmente tem o mesmo domicílio deste. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/05/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:57
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:27
Juntada de diligência
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14/04/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:48
Juntada de diligência
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12/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:16
Juntada de diligência
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10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101653-42.2017.8.20.0123 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Cecílio Pereira da Silva Neto, devidamente qualificado, pela suposta prática da conduta delitiva contida no art. 129, §9º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2019, ID 64509679 – Pág. 66 e 67.
Com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, o acusado foi citado (Id 114965958 – Pág. 210) e apresentou defesa através da Defensoria Pública (Id 118007884 – Pág. 228 a 231). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação, pois a Oficiala de Justiça tem fé pública e cumpriu o ato de citação por meio do aplicativo Whatsapp, inclusive indicando o contato telefônico do acusado, Id 114965958 – Pág. 210. É preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2024, às 11:00 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic QR CODE: Intimem-se o réu através do contato indicado na certidão de Id 114965958 – Pág. 210, devendo o Oficial de Justiça pedir documento oficial com foto para comprovar sua identidade.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:24
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101653-42.2017.8.20.0123 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Polo Passivo: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a notificação pessoal do acusado, tendo declarado o(a) acusado(a) não possuir condições de constituir advogado, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar defesa preliminar/prévia no prazo de 20 dias (Lei 11.343/2006, art. 55; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III) CAICÓ, 26 de fevereiro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:28
Decorrido prazo de CECÍLIO PEREIRA DA SILVA NETO em 01/02/2024.
-
09/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:16
Juntada de recibo de envio por hermes
-
15/05/2023 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:35
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 13:40
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/11/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/04/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/01/2021 04:43
Digitalizado PJE
-
08/01/2021 10:21
Recebimento
-
27/10/2020 04:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/07/2019 02:20
Juntada de mandado
-
04/07/2019 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2019 03:18
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 02:59
Outras Decisões
-
17/01/2019 07:57
Concluso para decisão
-
17/01/2019 07:57
Recebimento
-
14/12/2018 11:31
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2018 11:06
Mudança de Classe Processual
-
14/12/2018 11:05
Reativação
-
06/04/2018 08:47
Remessa
-
12/03/2018 03:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/03/2018 12:14
Provisório
-
09/03/2018 12:12
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
09/03/2018 09:11
Mudança de Classe Processual
-
09/03/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:57
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 11:18
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
25/09/2017 02:16
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 02:03
Recebimento
-
25/09/2017 02:02
Redistribuição por sorteio
-
25/09/2017 02:02
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/09/2017 02:02
Recebimento do Processo de outro Foro
-
23/09/2017 09:41
Medida protetiva
-
23/09/2017 09:02
Expedição de termo
-
23/09/2017 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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