TJRN - 0803314-12.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803314-12.2023.8.20.5100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:10
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
27/11/2024 12:56
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
27/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803314-12.2023.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se o despacho do ID n. 129399512 em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024.
-
02/10/2024 17:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2024.
-
27/09/2024 05:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803314-12.2023.8.20.5100.
DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803314-12.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento.
AÇU, 21 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
21/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 05:16
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2024.
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803314-12.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Desde já, ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela produção de provas, promova-se a conclusão do processo para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para sentença.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 09:29
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 16:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/09/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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