TJRN - 0800172-31.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800172-31.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SOARES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 25824794), a instituição financeira defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25824801.
Com vista dos autos, o Ministério Público, pela 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26105037). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar os danos morais sofridos pelo apelado, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes.
Insta consignar, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, diante do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco apelante.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe com a contestação e/ou apelação cópia do instrumento contratual capaz de comprovar a celebração da avença questionada, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que o apelado tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se as cautelas devidas, por se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", com base na nova tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a recorrida, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor represente os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que há indícios de fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentir: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO COM TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A FIM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-73.2021.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Outrossim, com relação ao pleito de compensação de valores, verifica-se, por meio do comprovante de transferência anexado pelo banco apelante (Id. nº 25824772), que a parte apelada recebeu o montante oriundo do cartão de crédito consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, no que concerne aos juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais e materiais, é lição comezinha que deve ser computado a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula nº 54/STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.
Tratando-se da atualização do valor em relação à condenação em danos morais, deve incidir os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do seu arbitramento.2.
Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800177-36.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE ADVERSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RETIRA DA AUTORA O DIREITO DE VINDICAR EM JUÍZO A ILEGALIDADE DO ENCARGO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
II - MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803384-90.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-31.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
31/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800172-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES REU: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a contrato de empréstimo sobre a RMC, cuja origem desconhece.
Requer a autora a declaração de inexistência de débito, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 115476695.
Histórico de empréstimo consignado juntado no id n° 115476693.
Em sede de contestação (id nº 117766172), o demandado defendeu a regular contratação do seguro, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 120082813), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a indicação de dano moral genérico, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos No caso dos autos, observa-se que a arte autora apontou o valor que compreende como devido, não havendo o que falar, portanto, em indicação de dano moral genérico.
Além disso, saliento que, há a possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por danos morais, uma vez que o arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimo junto à parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que o autor faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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