TJRN - 0848125-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848125-97.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 28 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848125-97.2022.8.20.5001 Parte autora: ANDREA KARLA DO NASCIMENTO Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por ANDREA KARLA DO NASCIMENTO em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados.
Afirma, em suma, que a presente ação busca inicialmente o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos, portanto, a ré não pode exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Aduziu que se trata da dívida vencida em 20/02/2015, no valor de R$ 72,97 (Setenta e dois reais e noventa e sete centavos), originadas do contrato sob nº 275361085022111, cujas cobranças por ligações telefônicas são constantes, sendo a Demandante alvo de bullying e chacotas no trabalho.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para declarar a prescrição da dívida vencida em 20/02/2015, no valor de R$ 72,97 (Setenta e dois reais e noventa e sete centavos), originadas do contrato sob nº 275361085022111, com o consequente cancelamento da anotação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Declarou não possuir interesse na audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 84854076 ao Id. 84854078).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 85223866, declinando da competência em favor do r.
Juízo da 10ª Vara Cível de Natal.
Por meio de decisão ao Id. 85633013, o r.
Juízo da 10ª Vara Cível de Natal suscitou o conflito negativo de competência.
Após todo o trâmite do conflito, o Eg.
TJRN proferiu decisão ao Id. 98109084, pelo conhecimento e procedência do conflito e pela declaração do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora suscitado, como competente para processo e julgamento da demanda.
Nesse prisma, foi proferida decisão ao Id. 98391450, intimando o Demandante para apresentação de instrumento de mandato atualizado.
A Parte Autora atravessou petição e documentos novos ao Id. 100186939, anexando a procuração atualizada.
Ato contínuo, a Demandante foi intimada ao Id. 100841029 para se pronunciar sobre o julgamento do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão restou publicado em 30/11/2022 (Artigo 332, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
A Demandante se pronunciou ao Id. 102257536.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC), determino o regular processamento da demanda, a despeito da não apresentação, pelo autor, da procuração nos moldes exigidos no decisum retro.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito, senão vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, bem como seja o réu condenado ao pagamento do dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais “dívidas prescritas”, desde o ano de 2015 (Id. 84854077), cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto a tal ponto – declarar a prescrição, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Ora, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Ademais, a parte autora não demonstrou suficientemente a presença de seu interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da anotação de seu nome junto ao site do SERASA LIMPA NOME.
Isso porque, em esclarecimentos prestados junto ao processo nº 0801584-53.2021.8.20.5126, tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, o SERASA EXPERIAN, responsável pela plataforma SERASA LIMPA NOME, esclareceu que " o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário.
Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações".
Ou seja, a princípio, considerando a possibilidade de a parte autora solicitar diretamente ao referido cadastro a exclusão de seus dados, fato esse que não restou demonstrado em nenhum momento do feito, entendo que o provimento jurisdicional aqui buscado carece de interesse de agir, diante da ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade para a propositura da presente medida.
Com efeito, não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça.
Pelo contrário, o que se pretende é garantir a presença de condições da ação para que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, afinal, antes de uma efetiva recusa administrativa de descadastramento junto à plataforma objeto do feito, não se pode afirmar pela lesão ou ameaça de lesão, configuradora do interesse de agir em juízo.
Todavia, ainda que in casu comporte a sua extinção sem resolução do mérito, mormente diante da ausência de condições de ação – falta de interesse de agir, quanto aos pedidos formulados, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem assim diante do disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, passo a analisar as teses apresentadas.
II. a) DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO: Sobre o tema, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 sobre a matéria jurídica em tela, cujo leading case é, inclusive, processo de origem desta 13ª Vara Cível, fixou as teses abaixo transcritas: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022).
Tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante disposição do art. 985, I, do CPC, impõe-se a sua aplicação ao caso em comento, uma vez que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada prescrição de dívida por inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pela demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial –, aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo necessariamente está vinculado e foi expresso no sentido de se reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
No que toca a esse aspecto consignado no julgamento do IRDR, destaca-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra." (Pág. 22 - grifos acrescidos).
Portanto, em simetria ao decidido pelo e.
TJRN e em respeito à tese vinculante fixada no precedente, com esteio nos fundamentos supra delineados, o pedido declaratório deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Em contrapartida, ainda que adotado o julgamento de mérito em relação ao pleito declaratório da autora, não há óbice para a apreciação dos pedidos relativos à responsabilização civil da parte ré por danos extrapatrimoniais e ao cancelamento das anotações das dívidas prescritas, pois a viabilidade jurídica destes independem, na hipótese, da procedência ou não do pedido declaratório.
Ressalte-se que a prescrição das dívidas ora discutidas sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, as dívidas não deixam de existir, tampouco de estarem prescritas, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição dos débitos questionados.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Desse modo, o histórico de créditos disciplinado pela Lei 12.414/2011 não se confunde com a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual foi anotada a dívida prescrita ora questionada, de sorte que o caso em apreço não se amolda à mencionada legislação, não sendo pertinente o pedido de retirada do débito sob o argumento de que a respectiva anotação ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 14 da citada Lei do Cadastro Positivo.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Sobretudo, é importante frisar que a tese vinculante fixada no Incidente repousa na impossibilidade do reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Assim, não tendo ocorrido o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas no julgamento do precedente (inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e indenização por danos morais), não é vedada a apreciação de questões jurídicas correlatas no caso em concreto quando aduzidas pela parte, tampouco impede que a demandante as postule autonomamente em ação na qual não pleiteie, por exemplo, a declaração da prescrição dos débitos.
Por conseguinte, com fulcro na primazia da solução integral do mérito e da atividade satisfativa em tempo razoável (art. 4ª e 6º do CPC), uma vez que a pretensão da parte autora vertida na inicial não se exaure no pedido declaratório, passa-se a analisar o pleito relativo à indenização por danos morais e ao cancelamento da anotação das dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
II. b) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DAS DÍVIDAS PRESCRITAS: Cumpre destacar que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar civilmente a empresa ré.
No mérito, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de Id. 84854077, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Isso posto, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” propõe acordos entre as empresas parceiras e os seus clientes, ensejando a solução administrativa dos litígios e, portanto, o adimplemento das dívidas.
Em consulta ao site eletrônico da “Serasa Limpa Nome” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/), na aba referente às dúvidas quanto à plataforma, é explícito que nem todas as cobranças que constam na plataforma são oriundas de negativações dos nomes dos clientes.
Retirado diretamente do site, é o que se diz: “Quais dívidas podem ser negociadas no site do Limpa Nome? Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas”. “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes”.
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister repetir que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor, e não o débito propriamente dito, o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Entendo importante, inclusive, consignar que condenar um credor em danos morais em casos semelhantes ao dos autos é inverter o sentido de justiça e beneficiar maus pagadores que sabem que devem, porém não pretendem pagar.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR acima mencionado, da qual se destaca a seguinte constatação: “(...)Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Por fim, quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Ademais, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora, mediante exclusão de seu cadastro na plataforma (site: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360032592332-Como-solicito-a-exclus%C3%A3o-de-meu-Cadastro-Positivo-; acesso em 13/03/2022), não sendo necessário, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, cite-se o réu para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg.
TJ/RN.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2022 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 10:05
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 10:05
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:31
Suscitado Conflito de Competência
-
20/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:09
Declarada incompetência
-
05/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826739-55.2015.8.20.5001
Roberta Jorge
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Wagner Vieira de Oliveira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2019 10:48
Processo nº 0836452-49.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Rodante Comercio de Maquinas Eletricas E...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2018 12:55
Processo nº 0812704-46.2022.8.20.5001
Maria Helena Soares Vasconcelos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 08:22
Processo nº 0856416-86.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 08:47
Processo nº 0856416-86.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 08:18