TJRN - 0819995-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA NOTARIO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA GERALDINO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819995-19.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA KARLA DE FRANCA FARIAS Parte ré: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito promovida por ANA KARLA DE FRANCA FARIAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL, BEVICRED e STAR SOLUÇÕES, todos devidamente qualificados.
Deferida a Justiça Gratuita em decisão de ID 93092218.
Por meio do provimento judicial de ID 100279027 foi deferida a substituição do litisconsorte passivo Star Soluções pelo seu sócio liquidante Rick Figueiredo Feliciano.
O réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação em ID 101923430, sendo apresentada réplica pela parte autora em ID 105099114.
Contestação do litisconsorte passivo BEVICRED em ID 109441048, tendo a parte autora apresentado réplica em ID 111630754.
Foi certificado nos autos(ID 115819245) o transcurso do prazo, sem que o réu RICK FIGUEIREDO FELICIANO apresentasse contestação.
O litisconsorte passivo (BANCO DAYCOVAL S.A.) juntou aos autos minuta de acordo, acostada ao ID 131014151, requerendo a homologação.
Instada, a parte autora confirmou os termos da avença firmada com o Banco Daycoval S.A, tendo pleiteado pela devida homologação e prosseguimento do feito quanto aos demais litisconsortes.
Instadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu Bevicred (ID 116553463), enquanto que o litisconsorte passivo Bevicred pugnou pela oitiva da parte autora em audiência (ID 116179846). É o que importa relatar. decido. 1 - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em simetria com o art. 356 do CPC, juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos das hipóteses de julgamento antecipado da lide (sem necessidade de produção de outras provas e em caso de revelia e seus efeitos materiais).
O julgamento antecipado parcial do mérito, pois, encerra técnica processual que, sem vulnerar o devido processo legal, prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, autorizando a resolução das pretensões que estejam em condições de ser objeto de imediato julgamento, relegando-se para momento subsequente a elucidação da parcela do pedido que não se enquadra nessa situação.
Na hipótese em análise, foi acostado aos autos acordo entre a parte autora e um dos réus (BANCO DAYCOVAL S.A.), requerendo sua homologação.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Aponte-se, ademais, que o referido negócio jurídico foi confirmado pela parte autora e respectiva advogada com poderes para tanto (procuração em ID 92677352), e pela causídica da ré (BANCO DAYCOVAL S.A.).
Frente ao esposado, com fulcro nos arts. 487, II, alínea b do CPC, HOMOLOGO, por decisão, o acordo que repousa ao ID 131014151, para que surta os seus efeitos legais, ao tempo em que julgo extinta a relação processual entre a parte autora e BANCO DAYCOVAL S.A.
Honorários advocatícios conforme avençado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). 2 - DA CONTINUIDADE DA LIDE Conforme petição de ID 138248634, houve expresso pedido de continuidade da lide com relação aos demandados Bevicred Informações Cadastrais Ltda e Rick Figueiredo Feliciano, este representante de Star Soluções. 2.1 - Da ausência de defesa por parte do litisconsorte passivo Rick Figueiredo Feliciano Tendo a parte ré (Rick Figueiredo Feliciano) deixado de apresentar sua defesa nos autos no prazo estipulado, verifico presente a hipótese descrita no inciso I do artigo 345 do CPC.
Assim, a revelia não produzirá os efeitos do artigo 344 do mesmo diploma legal, em relação à referida parte.
Por outro lado, o feito deve prosseguir visto que tanto a parte autora, quanto o litisconsorte passivo Bevicred Informações Cadastrais Ltda, indicaram as provas que pretendem produzir, estando a ação pronta para saneamento.
Registro que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art 349 CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. 3 – DO SANEAMENTO DO FEITO Encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes nem foram arguidas preliminares. 3.1 - Da Controvérsia São questões de fato controvertidas: (i) se a contratação da operação de empréstimo em questão foi regular ou fraudulenta; (ii) se a contratação foi realizada/intermediada pelos litisconsortes passivos Star Soluções, representada pelo seu sócio Érick Feliciano e/ou pela empresa Bevicred informações Cadastrais Ltda; (iii) se as vozes presentes nos áudios anexados pela ré Bevicred (ID 109441897 e 109441899) são da parte autora; (iv) se houve conduta ilícita dos réus; e (v) se há o dever de indenizar a parte autora. 3.2. - Da distribuição do ônus da prova Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Cumpre registrar que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) do presente tópico.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido item ‘‘v’’), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. 3.3.
Dos Requerimentos de Prova Sobre a prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal uma da outra, entendo ser desnecessária.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, a prova oral não se revela útil ou relevante para a formação do convencimento judicial, pois, sendo a tese do autor de houve fraude na contratação, é natural que, caso ouvido, apenas reitere o que já foi exposto na petição inicial, sem trazer elementos novos à solução da controvérsia, sendo o mesmo caso quanto à parte ré.
Logo, tem-se que a elucidação dos pontos acima controvertidos depende tão somente de prova documental, tendo cada parte já carreado aos autos por ocasião da petição inicial, contestação e manifestação sobre produção de provas, conforme dispõe o art. 434, caput, do CPC ("Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações").
Isso posto, INDEFIRO a prova oral requerida.
DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:37
Decisão ou Despacho de Homologação
-
31/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA NOTARIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:11
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA NOTARIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:15
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:15
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0819995-19.2022.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA KARLA DE FRANCA FARIAS Réu: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA e outros (3) CERTIDÃO Certifico e dou fé que: a) As contestações de id. #101548249 (BANCO DAYCOVAL S.A.), e id. #109441048 (BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. – ME), foram tempestivas; b) transcorreu o prazo, e não houve contestação do réu RICK FIGUEIREDO FELICIANO (AR id.#109926605). c) será intimada a parte autora para falar da contestação da parte ré BANCO DAYCOVAL S.A., bem como, as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para falar da contestação da parte ré BANCO DAYCOVAL S.A., bem como, INTIMO as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:08
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:20
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:20
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:45
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:45
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:44
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:44
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KARLA DE FRANCA FARIAS.
-
16/12/2022 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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