TJRN - 0807642-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807642-54.2024.8.20.5001 AUTOR: HARIZON ALLAN LOPES GOMES REU: FERNANDA DE LIMA SANTOS, MARIA SUZANNE NORONHA E SOUSA, RÁDIO FM TROPICAL DECISÃO Vistos etc.
O autor ajuizou ação indenizatória.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECISÃO: Como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, das despesas relacionadas ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, tem-se que o autor afirmou exercer a profissão de autônomo e, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (Id. 118218036).
Dessa maneira, considerando que as custas processuais perfazem o valor de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), conforme Portaria nº 1984/2022-TJRN, este Juízo entende que a referida quantia não pode ser tido como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro do autor, notadamente por este dispor, querendo, da faculdade prevista no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, constata-se não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. À vista disso, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Harizon Allan Lopes Gomes.
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03/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 20:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807642-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARIZON ALLAN LOPES GOMES REU: FERNANDA DE LIMA SANTOS, MARIA SUZANNE NORONHA E SOUSA, RÁDIO FM TROPICAL DESPACHO Vistos em correição.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que o autor é autônomo, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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