TJRN - 0803288-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803288-20.2023.8.20.5001 Polo ativo ANAILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE NÃO FOI OBJETO DE AÇÃO ESPECÍFICA PELO INTERESSADO.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILTON FERNANDES DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803288-20.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Irresignada, a parte Autora interpõe apelação cível, perseguindo a total reforma da sentença.
Em suas razões (ID 22860582), alegou em síntese que protocolou pedido administrativo para emissão de certidão de tempo de serviço na SEEC, para fins de aposentadoria em 03/03/2021 e até 15/06/2022, o pedido ainda não havia sido atendido, tendo a administração, afrontado os princípios da razoabilidade e eficiência ao emitir a certidão após 14 meses e 28 dias de seu requerimento, e que tal período deveria ser contabilizado para fins indenizatórios.
Discorreu acerca do dever de indenizar de ambos os órgãos públicos em face da demora excessiva, e que a mencionada certidão confeccionada foi entregue com demora superior ao prazo de 15 (quinze) dias, ferindo o princípio da eficiência, acarretando na “(...) possibilidade da indenização por danos materiais em razão da demora na emissão da CTS, sendo este o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.” Colacionou jurisprudência para defender sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer o direito da Apelante ao dano material contabilizado a partir da data do requerimento administrativo até a expedição da certidão.
Consoante certidão (ID 22860585) a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir se o Autor/Apelante possui direito à indenização por danos materiais em face da demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço – CTS.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante, pelas razões expostas a seguir.
Compulsando os autos, depreende-se que o Apelante denunciou a demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço, documento que seria indispensável para a concessão da sua aposentadoria, o que a teria impelido a laborar compulsoriamente por 14 meses e 28 dias.
Na espécie, de fato, depreende-se que o Demandante requereu sobredita certidão em 03 de março 2021 (ID 20749888) tendo sido emitida, apenas, em 15 de junho de 2022.
Contudo, cabível frisar que, no que tange à demora injustificada no fornecimento da CTS requerida, o Apelante deveria ter se insurgido contra a omissão por meio de via judicial cabível e específica, com fim de compelir a Administração Pública a providenciar a expedição da dita certidão, todavia, manteve-se inerte por mais de 01 (um) ano.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE NÃO FOI OBJETO DE AÇÃO ESPECÍFICA PELO INTERESSADO.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-33.2023.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE A DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DA CTS ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809189-37.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, Assinado em 14/04/2022). (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEMORA IMODERADA PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0857969-08.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022). (destaquei) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível.
Majoro o valor dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803288-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
09/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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