TJRN - 0800911-04.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-04.2022.8.20.5101 Polo ativo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo MARIA SALETE MEDEIROS FELIX Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE TERMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA CONSUMIDORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
SOLICITAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
E DO STJ.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa LOJAS RENNER S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800911-04.2022.8.20.5101, interposta contra si por MARIA SALETE MEDEIROS FELIX, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito com vencimento em 18/03/2017, título nº 047886664050002.
Ainda, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, confirmando o pedido de tutela de urgência acima deferido, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito com vencimento em 18/03/2017, título nº 047886664050002; b) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e débitos decorrentes, com vencimento em 18/03/2017, título nº 047886664050002; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...]" A parte apelante alega, em síntese: i) demonstração de que a demandante é a autora das compras impugnadas, realizadas através de seu cartão com chip, mediante a oposição de senha pessoal e intransferível; ii) a cópia do contrato comprova a relação jurídica existente entre as partes e a regularidade da cobrança; iii) a ré não pode ser responsabilizada por danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pleito exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a licitude da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, advinda do inadimplemento do cartão de crédito da fornecedora supostamente firmada pela consumidora, averiguando se devida a nulidade da inscrição e reparação por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Registre-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nesses termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, depura-se que a autora logrou êxito em demonstrar que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 22979053).
Por seu turno, mediante a juntada de "Termo de Emissão de Cartão" alegadamente firmado pelas partes (ID nº 22979068) e documento de identificação pessoal (ID nº 22979068), pretende a demanda aferir a regularidade das cobrança.
Em réplica, a autora impugnou a assinatura, solicitando a realização de perícia grafotécnica, que foi deferida pelo Juiz de primeiro grau, que designou a realização da antedita perícia.
Ao manifestar-se nos autos, a perita designada requereu que a ré disponibilizasse o documento questionado em sua via original, no fórum da comarca (ID nº 22979558).
Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a demandada apresentasse o documento, obstando a realização do exame pericial (ID nº 22979560).
Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, deveria o réu ter provado a sua autenticidade, contudo quedou-se inerte nesse aspecto.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura da demandante no contrato, deve ser mantida a sentença.
Ademais, vê-se que a demandada anexou documento contratual com clara discrepância de dados e foto da postulante.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando patente que não se demonstrou a validade da relação jurídica.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – destaque acrescido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – destaquei.
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida.
Destarte, incumbe ao fornecedor, em cooperação com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido a ação de terceiro estelionatário, o que ratifica o indício de fraude denunciado na exordial.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da demandada, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, devida a retirada do nome da autora da plataforma de negativação de crédito.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Logo, as compras realizadas com a utilização do cartão de débito são indevidas, demonstrando-se cabível a a declaração da sua inexistência, assim como a condenação da demandada em danos morais.
Em casos similares, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ-RJ - APL: 00456111120188190205, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 18/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. [...] (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) (TJ-PR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo viés, a conduta desidiosa da demandada, decerto, acarretou dano moral à autora, que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgão de proteção ao crédito, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros utilizados por este Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-04.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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