TJRN - 0848978-48.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 09:40
Decorrido prazo de Município do Natal em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0848978-48.2018.8.20.5001 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x Município de Natal SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra o MUNICÍPIO DO NATAL, no qual requer o pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Considerou como devido os honorários advocatícios no montante de R$ 3.645,40 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), de acordo com os cálculos apresentados na planilha de ID Num. 123020113 - Pág. 2.
Intimado, o Município executado deixou transcorrer o prazo, sem impugnação.
Após, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, II do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O pedido do presente cumprimento de sentença está pautado no pagamento da quantia de 123020113 - Pág. 2 a título de honorários, que afirma a exequente corresponder a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV, previsto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal não impugnou o pedido do presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 3.645,40 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizada até julho de 2024, apresentada pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM, inscrito na OAB/RN sob o número 1.695, com endereço profissional na rua com endereço na Rua Anízio de Sousa, 2586, Candelária, Natal/RN, 59064- 330, seguindo os seguintes parâmetros: a) ID da planilha homologada – ID Num. 123020116 - Pág. 1 e Num. 123020113 - Pág. 2 b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 3.645,40 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) c) Ente devedor – Município do Natal d) Data-base do cálculo – atualizado até julho de 2024 e) natureza do crédito - alimentar f) referência do crédito – honorários advocatícios de sucumbência Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses sem realização o pagamento do valor dos honorários advocatícios expedido pelo RPV, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, determino à secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Homologado o pedido
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18/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:21
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 10:20
Processo Reativado
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13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:09
Juntada de despacho
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04/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 20:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2022 23:59.
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31/08/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/01/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 04:55
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 23:04
Conclusos para decisão
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07/03/2020 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 06/03/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2019 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 07/05/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 10:41
Conclusos para despacho
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04/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
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02/10/2018 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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