TJRN - 0803501-11.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803501-11.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL PELA DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM INSCRIÇÃO INDEVIDA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
COMUNICADO DE COBRANÇA DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA PEIXOTO DO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou improcedente os pedidos formulados pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 24344503).
Em suas razões recursais (Id. 24344505), a recorrente argumenta, em síntese, que “… jamais contratou, solicitou ou anuiu qualquer tipo de serviço junto a instituição bancária, sendo vítima de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito”.
Aduz que “...
Apesar de tratar-se de contrato eletrônico, o banco réu não apresenta nenhum documento pessoal da parte autora utilizado para firmar a contratação, evidenciando a fraude sofrida”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para determinar o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 24344508). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o Banco apelado suscita preliminar em suas contrarrazões afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau a respeito do ônus da prova, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção.
Adiante, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que, em síntese, consistia em “declarar desconstituído todos os débitos que originaram a inscrição indevida e ainda, condenar o Réu, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora”.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a autora tenha afirmado a ocorrência de negativação indevida, de outro lado, verifico que foi juntado ao presente caderno processual o comunicado remetido pelo Serasa informando acerca de pedido de inclusão do nome da apelante em seus registros de inadimplentes, em razão de dívida decorrente de contrato nº 269734621, firmado com o Banco Santander.
Ocorre que o simples comunicado de débitos não teria o condão de ensejar danos morais ao seu destinatário.
Nesta senda, a apelante nada juntou aos autos no sentido de provar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, constando tão somente aviso remetido pela instituição credora sobre a cobrança de dívidas em sede administrativa, conforme Id. 24344471.
Por outro lado, conclui-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida colacionou aos autos ampla documentação corroborando a relação jurídica entre as partes e a dívida decorrente de contrato nº 269734621.
Logo, a mera realização de notificação de cobrança de dívida não tem o condão de ocasionar dano moral, mormente considerando que não houve inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, afiro que a parte autora não se incumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), afigurando-se irretocável a sentença.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INDEVIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
COMUNICADO DE COBRANÇA ENVIADO PELO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800053-95.2022.8.20.5125, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES.
JUNTADA DE MEROS AVISOS DE COBRANÇAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DE DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, AINDA QUE DIANTE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUANTO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812110-47.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803501-11.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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